REsp 1303154 / DFRECURSO ESPECIAL2012/0006380-8
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE LICENÇAS-PRÊMIO CONVERTIDAS EM PECÚNIA.
ATO PRATICADO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA FEDERAL. AUTORIDADE COATORA.
LEGITIMIDADE. TRF DA 1ª REGIÃO. COMPETÊNCIA.
1. Por força do § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, a retenção de tributos pela fonte pagadora legitima a indicação da autoridade responsável como autoridade coatora.
2. O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal, ao determinar a retenção de tributos federais por ocasião do pagamento de parcelas remuneratórias (conversão de licenças-prêmio em pecúnia), está no exercício de função administrativa federal, razão pela qual não se pode reconhecer a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra tal ato.
3. Por força do princípio da simetria constitucional e à luz dos arts. 102, I, "d", e 109, VIII, da Constituição Federal, deve-se reconhecer que os mandados de segurança impetrados contra atos do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal, quando em atividade submetida à jurisdição administrativa de natureza federal, são da competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
4. Nos casos em que o writ é mal endereçado, admite-se sua remessa ao tribunal competente para seu processamento e julgamento.
5. Recurso especial provido, com a determinação de remessa dos autos ao TRF da 1ª Região.
(REsp 1303154/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 08/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE LICENÇAS-PRÊMIO CONVERTIDAS EM PECÚNIA.
ATO PRATICADO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA FEDERAL. AUTORIDADE COATORA.
LEGITIMIDADE. TRF DA 1ª REGIÃO. COMPETÊNCIA.
1. Por força do § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, a retenção de tributos pela fonte pagadora legitima a indicação da autoridade responsável como autoridade coatora.
2. O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal, ao determinar a retenção de tributos federais por ocasião do pagamento de parcelas remuneratórias (conversão de licenças-prêmio em pecúnia), está no exercício de função administrativa federal, razão pela qual não se pode reconhecer a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra tal ato.
3. Por força do princípio da simetria constitucional e à luz dos arts. 102, I, "d", e 109, VIII, da Constituição Federal, deve-se reconhecer que os mandados de segurança impetrados contra atos do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal, quando em atividade submetida à jurisdição administrativa de natureza federal, são da competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
4. Nos casos em que o writ é mal endereçado, admite-se sua remessa ao tribunal competente para seu processamento e julgamento.
5. Recurso especial provido, com a determinação de remessa dos autos ao TRF da 1ª Região.
(REsp 1303154/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 08/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:DIS PRT:000808 ANO:2010 UF:DF(PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL - PGDF)LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00020 INC:00013 ART:00102 INC:00001 LET:D ART:00109 INC:00008 ART:00125 ART:00128LEG:FED LCP:000075 ANO:1993***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ART:00024LEG:FED LEI:011697 ANO:2008***** LOJDF-08 LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF E TERRITÓRIOSDE 2008
Veja
:
(COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no MS 22050-DF, AgRg no MS 12412-DF
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