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Jurisprudência


REsp 1304210 / BARECURSO ESPECIAL2012/0010493-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. JUÍZO EQUITATIVO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada, com fulcro no art. 485, V, do CPC, pela Santa Casa de Misericórdia da Bahia, que busca rescindir acórdão favorável à incidência de Imposto de Importação sobre equipamento adquirido no exterior pela entidade beneficente. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 2. O Tribunal a quo, após afastar a Súmula 343/STF, reconheceu a alegada afronta ao art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que a decisão transitada em julgado é contrária à orientação do STF consubstanciada no Enunciado 724/STF. 3. Não se conhece da alegada violação ao art. 535, II, do CPC, quando a parte deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 4. Embora a Fazenda Nacional alegue que houve ofensa aos arts. 333, 458, 480 a 482, e 485, V, do CPC; 137, 219 e 220 do Decreto 91.030/1985; 123 do Decreto 4.543/2002; 124 do Decreto 6.759/2009; e 111 do CTN, a análise do inteiro teor do acórdão recorrido revela que, entre esses dispositivos, apenas o art. 485, V, do CPC sofreu o devido prequestionamento. Incide, em relação aos demais, o disposto na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 5. Não se verifica, a rigor, a ocorrência de revaloração dos fatos como premissa para a conclusão favorável acerca da violação literal a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC) - o que não é admitido pela jurisprudência do STJ -, porquanto o acórdão ora recorrido rescindiu a sentença transitada em julgado, sob nova perspectiva constitucional quanto ao direito à imunidade tributária, ao passo que o acórdão rescindendo analisou apenas o instituto da isenção. 6. Não se pode apreciar, no âmbito do Recurso Especial, a existência de ofensa ao 485, V, do CPC, quando o fundamento da violação estiver assentado em norma constitucional (AgRg no AREsp 354.933/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.9.2014; AgRg no REsp 1.405.468/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.2.2014; AgRg no REsp 1.297.448/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.5.2014). RECURSO ESPECIAL DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA 7. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que, ao interpor Embargos de Declaração, na origem, a parte apresentou irresignação exclusivamente infringente, sem fundamentação alguma atinente à omissão, à obscuridade ou à contradição. 8. O STJ entende que, em regra, o Recurso Especial não constitui via adequada para a revisão da verba honorária arbitrada nas instâncias de origem, por demandar incursão no acervo fático-probatório, vedada nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 9. A exceção ocorre nas hipóteses em que a quantia se revela manifestamente irrisória ou abusiva. 10. É importante deixar claro, por outro lado, que o valor da causa não é critério para, isoladamente, mensurar o valor dos honorários advocatícios devidos nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, pois, convém reconhecer, há causas de grande valor (principalmente Execuções Fiscais) que são de fácil solução. Há demandas de valor inexpressivo que exigem, porém, grande e complexo trabalho intelectual do causídico. 11. No presente caso, sem que se faça necessário revolver fatos e provas, parece flagrante a irrisoriedade dos honorários fixados em R$ 1.000,00. A demanda se refere a Ação Rescisória, envolve matéria com certa complexidade, o advogado compareceu ao STJ para fazer sustentação oral e se mostrou rigorosamente diligente na defesa da parte. 12. Desse modo, afigura-se razoável o aumento da verba sucumbencial ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). CONCLUSÃO 13. Recurso Especial da Fazenda Nacional conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. Recurso Especial da Santa Casa de Misericórdia da Bahia parcialmente provido para majorar os honorários, fixando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (REsp 1304210/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Retificando-se a proclamação de resultado de 21/05/2015: a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial da Fazenda Nacional e, nessa parte, negou-lhe provimento; deu parcial provimento ao recurso especial da Santa Casa de Misericórdia da Bahia para majorar os honorários, fixando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator" Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Humberto Martins e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 12/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00485 INC:00005 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 SUM:000343LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI -REVALORAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA) STJ - AgRg no AREsp 73641-PE, AR 3991-RJ(STJ - AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A NORMAS CONSTITUCIONAIS) STJ - AgRg no AREsp 354933-PI, AgRg no REsp 1405468-PR, AgRg no REsp 1297448-RN(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA - QUANTIAMANIFESTAMENTE IRRISÓRIA OU ABUSIVA) STJ - AgRg no REsp 1292612-AL
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