REsp 1304529 / SCRECURSO ESPECIAL2012/0036705-1
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E MÚTUO FENERATÍCIO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
ENTIDADE FECHADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 563/STJ. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. LEI DE USURA. ART. 591 DO CC. PREVISÃO DE MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA A MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, quanto à tese de violação ao art. 535 do CPC, impende consignar que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pela recorrente, dirimindo as questões pertinentes ao litígio.
2. Em consonância com a Súmula nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável apenas às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
3. O mútuo feneratício, contratado com entidade fechada de previdência privada, submete-se aos limites da Lei de Usura e ao art. 591 do Código Civil, de modo que a taxa efetiva de juros não pode exceder a 12% ao ano.
4. Como é cediço, os mútuos são oferecidos mediante modelos científicos que, efetivamente, tomam em consideração, na formação da taxa de juros, o risco de inadimplemento. Nesse passo, é justificável a majoração da referida taxa, fixada em 6% ao ano - enquanto o tomador do crédito permanecer vinculado ao plano de benefícios -, para 8%, em caso de desligamento da relação de emprego mantida com a patrocinadora, mormente ante o sensível aumento do risco de inadimplemento na situação em epígrafe.
5. É descabida a redução da multa contratual de 10% para 2%, visto que o Código de Defesa do Consumidor não incide na relação contratual em exame.
6. Os embargos de declaração, opostos com notório propósito de prequestionamento, não possuem caráter protelatório, razão pela qual deve ser afastada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1304529/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/04/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E MÚTUO FENERATÍCIO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
ENTIDADE FECHADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 563/STJ. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. LEI DE USURA. ART. 591 DO CC. PREVISÃO DE MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA A MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, quanto à tese de violação ao art. 535 do CPC, impende consignar que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pela recorrente, dirimindo as questões pertinentes ao litígio.
2. Em consonância com a Súmula nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável apenas às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
3. O mútuo feneratício, contratado com entidade fechada de previdência privada, submete-se aos limites da Lei de Usura e ao art. 591 do Código Civil, de modo que a taxa efetiva de juros não pode exceder a 12% ao ano.
4. Como é cediço, os mútuos são oferecidos mediante modelos científicos que, efetivamente, tomam em consideração, na formação da taxa de juros, o risco de inadimplemento. Nesse passo, é justificável a majoração da referida taxa, fixada em 6% ao ano - enquanto o tomador do crédito permanecer vinculado ao plano de benefícios -, para 8%, em caso de desligamento da relação de emprego mantida com a patrocinadora, mormente ante o sensível aumento do risco de inadimplemento na situação em epígrafe.
5. É descabida a redução da multa contratual de 10% para 2%, visto que o Código de Defesa do Consumidor não incide na relação contratual em exame.
6. Os embargos de declaração, opostos com notório propósito de prequestionamento, não possuem caráter protelatório, razão pela qual deve ser afastada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1304529/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2016RIP vol. 97 p. 277
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00002 ART:00003 PAR:00002 ART:00052 PAR:00001(ARTIGO 52, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.298/1996)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098 SUM:000563LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00192 INC:00002 INC:00004LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00076LEG:FED LEI:004595 ANO:1964***** LSFN LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00017 ART:00018 PAR:00001LEG:FED DEC:022626 ANO:1933***** LU-33 LEI DE USURA ART:00001 ART:00004LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00406 ART:00591LEG:FED LEI:010820 ANO:2003LEG:FED LEI:009298 ANO:1996
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC) STJ - AgRg no Ag 1047725-SP(ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA - LUCRO) STJ - REsp 1207538-RS(PLANOS DE BENEFÍCIOS E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARFECHADA - CDC) STJ - REsp 1536786-MG(SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - LEI COMPLEMENTAR) STF - ADI 504(COMPANHIAS DE SEGUROS - LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) STJ - REsp 1207538-RS(COOPERATIVAS DE CRÉDITO - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS) STJ - REsp 1372824-PR(PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - SALDO DEVEDOR) STJ - AgRg no REsp 1057960-RS, REsp 421906-DF(MULTA - REDUÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 711852-SP
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