REsp 1304871 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0034683-2
PENAL. RECURSO ESPECIAL. FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO. ART. 619 DO CP.
ARGUMENTAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. LUGAR DO CRIME. COMPETÊNCIA RELATIVA. DELAÇÃO ANÔNIMA. VALIDADE DESDE QUE CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. REVISÃO DA VEROSSIMILHANÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI FEDERAL, SEM ESPECIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N° 284 DO STF. QUEBRA DE SIGILO FISCAL, CONDUÇÃO DO INQUÉRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E EXCESSO DAS AUTORIDADES POLICIAIS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SÚMULA N. 282 DO STF.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TESE DE QUE A PROVA PODIA SER REALIZADA POR OUTROS MEIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL QUE PRETENDE DISCUTIR, AMPLAMENTE, VIOLAÇÕES NÃO ANALISADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 352 DO STF. ART. 318 DO CP. CRIME FORMAL QUE PRESCINDE DO RESULTADO MATERIAL DO DESCAMINHO. PROVA DA AUTORIA DELITIVA E DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STJ.
CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ESPERADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS DEFERIDO.
1. A alegação genérica de que o acórdão não indicou expressamente "alguns dispositivos questionados pela defesa", sem especificar quais seriam eles, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. Destarte, consoante entendimento desta Corte Superior, não é necessária a indicação numérica dos preceitos legais se o acórdão enfrenta a questão federal controvertida.
2. A competência em razão do lugar é relativa e a questão preclui em decorrência do transcurso do momento processual apropriado para suscitá-la.
3. O acórdão recorrido, ao decidir que a delação anônima pode ensejar a instauração de inquérito policial, desde que corroborada por elementos investigativos prévios que denotem a verossimilhança da comunicação, vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior.
4. Para analisar se, eventualmente, houve irregularidades nas diligências prévias que conferiram plausibilidade à comunicação anônima, seria necessária a análise de fatos e provas, não delimitados no acórdão recorrido, o que é vedado no bojo do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. A alegação genérica de que houve afronta à lei federal, sem indicação específica de dispositivo legal, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
6. A legitimidade do poder investigatório do Ministério Público, na seara penal, foi decidida com base em fundamentação eminentemente constitucional, insuscetível de exame da via do recurso especial. Os recorrentes interpuseram recurso extraordinário, sobrestado na origem, até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, cuja repercussão geral foi reconhecida no RE n. 593.727, julgado pelo Tribunal Pleno, em 18/5/2015.
7. O Tribunal de origem não analisou as questões atinentes à quebra de sigilo fiscal sem autorização judicial, condução do inquérito pelo Ministério Público e excessos da Polícia Federal na realização da captação telefônica. Incidência da Súmula n. 282 do STF.
8. Para desconstituir a premissa do acórdão hostilizado - de que a interceptação telefônica era necessária ante a dificuldade de apuração dos fatos - seria necessário o exame de fatos e provas, incabível, a teor da Súmula n. 7 do STJ, principalmente porque o recorrente não indicou outros meios de se produzir a prova.
9. O acórdão decidiu que a interceptação telefônica não se originou apenas da delação anônima, mas de outros elementos de informação que conferiram verossimilhança ao relato. Contrapor tal conclusão também demandaria reexame de fatos, nem sequer analisados pela instância antecedente. Súmula n. 7 do STJ.
10. Os recorrentes buscam, de maneira ampla, a discussão de questões de fato e de direito não analisadas no acórdão recorrido, o que não é admitido no recurso especial, à míngua do necessário prequestionamento.
11. É possível a prorrogação do prazo de duração da interceptação telefônica quando a complexidade da investigação o exigir, desde que em decisão concretamente fundamentada.
12. O crime do art. 318 do CP é formal e consuma-se com a efetiva concreção da conduta descrita no tipo penal, vale dizer, com a facilitação, mediante infração de dever funcional, da prática do descaminho, independentemente da consumação do crime de descaminho.
Todas as alegações atinentes ao crime de descaminho são irrelevantes para a tipificação do crime previsto no art. 318 do CP.
13. A falta de impugnação a fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a manutenção do decisum, justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STJ.
14. Contraditar as provas de autoria delitiva e a conclusão de que houve dolo implica na incursão em elementos fáticos e probatórios, inadmissível na via do recurso especial. Súmula n. 7 do STJ.
15. A violação à probidade foi captada no momento das interceptações telefônicas, ante as tratativas para que o sujeito ativo do descaminho fosse recepcionado por um dos recorrentes na alfândega. A Polícia Federal, no dia aprazado, registrou apenas o desenrolar dos fatos, no setor de desembarque, oportunidade em que não foi realizada a fiscalização tributária, consoante previamente ajustado pelos acusados.
16. Diligências policiais para efetuar o flagrante do crime de facilitação de descaminho e não para provocá-lo não podem ser confundidas com flagrante preparado, que torna impossível a consumação do crime.
17. A perda do cargo público não é efeito automático da condenação e depende de fundamentação específica, existente na hipótese, pois o acórdão recorrido destacou que "A medida se impõe em face da incompatibilidade em relação a permanência de agentes no exercício de função pública e a infringência de deveres funcionais, pessoas que tem por dever prevenir e reprimir crimes, violando dever ético e moral inerente à profissão".
18. As alegações de inépcia da denúncia, de licitude dos bens declarados perdidos, de transcendência da pena e de incompatibilidade da perda do cargo público com a baixa gravidade da infração e com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não podem ser conhecidas, à míngua do necessário prequestionamento.
19. Consoante entendimento desta Corte Superior, é deficiente a fundamentação recursal quando os dispositivos federais apontados como violados não possuem pertinência normativa suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
20. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos.
21. É certo que, a teor do art. 118 do CPP, "Antes de transitar em jugado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Entretanto, não faz sentido reter, por longo período, documentos particulares do requerente, quando não comprovado que interessam ao deslinde do processo e nem que possuem relação com os crimes objetos da denúncia. Pedido de restituição acolhido, mediante substituição dos documentos por cópias, a cargo do próprio requerente, o que, em última análise, irá salvaguardar eventual pretensão do Ministério Público.
(REsp 1304871/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO. ART. 619 DO CP.
ARGUMENTAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. LUGAR DO CRIME. COMPETÊNCIA RELATIVA. DELAÇÃO ANÔNIMA. VALIDADE DESDE QUE CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. REVISÃO DA VEROSSIMILHANÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI FEDERAL, SEM ESPECIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N° 284 DO STF. QUEBRA DE SIGILO FISCAL, CONDUÇÃO DO INQUÉRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E EXCESSO DAS AUTORIDADES POLICIAIS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SÚMULA N. 282 DO STF.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TESE DE QUE A PROVA PODIA SER REALIZADA POR OUTROS MEIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL QUE PRETENDE DISCUTIR, AMPLAMENTE, VIOLAÇÕES NÃO ANALISADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 352 DO STF. ART. 318 DO CP. CRIME FORMAL QUE PRESCINDE DO RESULTADO MATERIAL DO DESCAMINHO. PROVA DA AUTORIA DELITIVA E DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STJ.
CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ESPERADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS DEFERIDO.
1. A alegação genérica de que o acórdão não indicou expressamente "alguns dispositivos questionados pela defesa", sem especificar quais seriam eles, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. Destarte, consoante entendimento desta Corte Superior, não é necessária a indicação numérica dos preceitos legais se o acórdão enfrenta a questão federal controvertida.
2. A competência em razão do lugar é relativa e a questão preclui em decorrência do transcurso do momento processual apropriado para suscitá-la.
3. O acórdão recorrido, ao decidir que a delação anônima pode ensejar a instauração de inquérito policial, desde que corroborada por elementos investigativos prévios que denotem a verossimilhança da comunicação, vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior.
4. Para analisar se, eventualmente, houve irregularidades nas diligências prévias que conferiram plausibilidade à comunicação anônima, seria necessária a análise de fatos e provas, não delimitados no acórdão recorrido, o que é vedado no bojo do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. A alegação genérica de que houve afronta à lei federal, sem indicação específica de dispositivo legal, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
6. A legitimidade do poder investigatório do Ministério Público, na seara penal, foi decidida com base em fundamentação eminentemente constitucional, insuscetível de exame da via do recurso especial. Os recorrentes interpuseram recurso extraordinário, sobrestado na origem, até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, cuja repercussão geral foi reconhecida no RE n. 593.727, julgado pelo Tribunal Pleno, em 18/5/2015.
7. O Tribunal de origem não analisou as questões atinentes à quebra de sigilo fiscal sem autorização judicial, condução do inquérito pelo Ministério Público e excessos da Polícia Federal na realização da captação telefônica. Incidência da Súmula n. 282 do STF.
8. Para desconstituir a premissa do acórdão hostilizado - de que a interceptação telefônica era necessária ante a dificuldade de apuração dos fatos - seria necessário o exame de fatos e provas, incabível, a teor da Súmula n. 7 do STJ, principalmente porque o recorrente não indicou outros meios de se produzir a prova.
9. O acórdão decidiu que a interceptação telefônica não se originou apenas da delação anônima, mas de outros elementos de informação que conferiram verossimilhança ao relato. Contrapor tal conclusão também demandaria reexame de fatos, nem sequer analisados pela instância antecedente. Súmula n. 7 do STJ.
10. Os recorrentes buscam, de maneira ampla, a discussão de questões de fato e de direito não analisadas no acórdão recorrido, o que não é admitido no recurso especial, à míngua do necessário prequestionamento.
11. É possível a prorrogação do prazo de duração da interceptação telefônica quando a complexidade da investigação o exigir, desde que em decisão concretamente fundamentada.
12. O crime do art. 318 do CP é formal e consuma-se com a efetiva concreção da conduta descrita no tipo penal, vale dizer, com a facilitação, mediante infração de dever funcional, da prática do descaminho, independentemente da consumação do crime de descaminho.
Todas as alegações atinentes ao crime de descaminho são irrelevantes para a tipificação do crime previsto no art. 318 do CP.
13. A falta de impugnação a fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a manutenção do decisum, justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STJ.
14. Contraditar as provas de autoria delitiva e a conclusão de que houve dolo implica na incursão em elementos fáticos e probatórios, inadmissível na via do recurso especial. Súmula n. 7 do STJ.
15. A violação à probidade foi captada no momento das interceptações telefônicas, ante as tratativas para que o sujeito ativo do descaminho fosse recepcionado por um dos recorrentes na alfândega. A Polícia Federal, no dia aprazado, registrou apenas o desenrolar dos fatos, no setor de desembarque, oportunidade em que não foi realizada a fiscalização tributária, consoante previamente ajustado pelos acusados.
16. Diligências policiais para efetuar o flagrante do crime de facilitação de descaminho e não para provocá-lo não podem ser confundidas com flagrante preparado, que torna impossível a consumação do crime.
17. A perda do cargo público não é efeito automático da condenação e depende de fundamentação específica, existente na hipótese, pois o acórdão recorrido destacou que "A medida se impõe em face da incompatibilidade em relação a permanência de agentes no exercício de função pública e a infringência de deveres funcionais, pessoas que tem por dever prevenir e reprimir crimes, violando dever ético e moral inerente à profissão".
18. As alegações de inépcia da denúncia, de licitude dos bens declarados perdidos, de transcendência da pena e de incompatibilidade da perda do cargo público com a baixa gravidade da infração e com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não podem ser conhecidas, à míngua do necessário prequestionamento.
19. Consoante entendimento desta Corte Superior, é deficiente a fundamentação recursal quando os dispositivos federais apontados como violados não possuem pertinência normativa suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
20. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos.
21. É certo que, a teor do art. 118 do CPP, "Antes de transitar em jugado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Entretanto, não faz sentido reter, por longo período, documentos particulares do requerente, quando não comprovado que interessam ao deslinde do processo e nem que possuem relação com os crimes objetos da denúncia. Pedido de restituição acolhido, mediante substituição dos documentos por cópias, a cargo do próprio requerente, o que, em última análise, irá salvaguardar eventual pretensão do Ministério Público.
(REsp 1304871/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente dos recursos especiais e, nesta parte, negar-lhes
provimento, deferindo a devolução dos documentos relacionados às
fls. 4.282-4286, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). ROBERTO
FERREIRA ARCHANJO DA SILVA, pela parte RECORRENTE: L C A.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00005 PAR:00003 ART:00118LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00017 ART:00092 INC:00001 LET:A ART:00318
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP - ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - AgRg no AREsp 146615-PR(DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS PELA PARTE - DESNECESSIDADE DE ANÁLISEPELO JULGADOR) STJ - AgRg no REsp 1305728-RS(NOTÍCIA ANÔNIMA - INQUÉRITO POLICIAL - VALIDADE)RHC 38063-MG STJ - HC 131225-SP STF - RHC 120787, HC 99490-SP, HC 98345(NULIDADE - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA) STJ - HC 20859-RS(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRAZO DE DURAÇÃO DA MEDIDA) STJ - AgRg no AREsp 94065-SC STF - RHC 120551(VERIFICAÇÃO DO DOLO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 624470-SP
Mostrar discussão