- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


REsp 1305183 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0008913-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APARELHOS DE ADAPTAÇÃO PARA CONDUÇÃO VEICULAR POR DEFICIENTE FÍSICO OU COM MOBILIDADE REDUZIDA. PERTENÇAS QUE NÃO SEGUEM O DESTINO DO PRINCIPAL (CARRO). DIREITO DE RETIRADA DAS ADAPTAÇÕES. SOLIDARIEDADE SOCIAL. CF/1988 E LEI N. 13.146/2015. 1. Segundo lição de conceituada doutrina e a partir da classificação feita pelo Código Civil de 2002, bem principal é o que existe por si, exercendo sua função e finalidade, independentemente de outro; e acessório é o que supõe um principal para existir juridicamente. 3. Os instrumentos de adaptação para condução veicular por deficiente físico, em relação ao carro principal, onde estão acoplados, enquanto bens, classificam-se como pertenças, e por não serem parte integrante do bem principal, não devem ser alcançados pelo negócio jurídico que o envolver, a não ser que haja imposição legal, ou manifestação das partes nesse sentido. 4. É direito do devedor fiduciante retirar os aparelhos de adaptação para direção por deficiente físico, se anexados ao bem principal, por adaptação, em momento posterior à celebração do pacto fiduciário. 5. O direito de retirada dos equipamentos se fundamenta, da mesma forma, na solidariedade social verificada na Constituição Brasileira de 1988 e na Lei n. 13.146 de 2015, que previu o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, assim como no preceito legal que veda o enriquecimento sem causa. 6. Recurso especial provido. (REsp 1305183/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, e o voto dos Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 21/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00092 ART:00093 ART:00094LEG:FED LEI:013146 ANO:2015
Veja : (EQUIPAMENTO ACESSÓRIO - PERMANÊNCIA DE INSTALAÇÃO) STJ - AG 918760-RJ