REsp 1305767 / MGRECURSO ESPECIAL2012/0019279-3
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. INTERESSE.
AÇÃO DECLARATÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. SUJEITOS DA RELAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. CREDOR. INTERESSE ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTE.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se o credor detém legitimidade ativa para requerer a declaração de união estável existente entre a devedora e terceiro.
2. A legitimidade requer a existência de uma relação de pertinência subjetiva entre o sujeito e a causa. O elemento subjetivo da ação declaratória é o desejo de constituir família, que deve ser nutrido por ambos os conviventes. A sua falta impede o reconhecimento da união estável.
3. O interesse econômico ou financeiro de credor não o legitima a propor ação declaratória de união estável, haja vista que esta tem caráter íntimo e pessoal. Precedente.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1305767/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. INTERESSE.
AÇÃO DECLARATÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. SUJEITOS DA RELAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. CREDOR. INTERESSE ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTE.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se o credor detém legitimidade ativa para requerer a declaração de união estável existente entre a devedora e terceiro.
2. A legitimidade requer a existência de uma relação de pertinência subjetiva entre o sujeito e a causa. O elemento subjetivo da ação declaratória é o desejo de constituir família, que deve ser nutrido por ambos os conviventes. A sua falta impede o reconhecimento da união estável.
3. O interesse econômico ou financeiro de credor não o legitima a propor ação declaratória de união estável, haja vista que esta tem caráter íntimo e pessoal. Precedente.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1305767/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00003 ART:00004 INC:00001 ART:00006 ART:00226 PAR:00003LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01723 ART:01724
Veja
:
(UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO - NÃORECONHECIMENTO) STJ - REsp 1263015-RN(RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROINTERVENIENTE - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 929348-SP, REsp 1353039-MS
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