REsp 1305834 / DFRECURSO ESPECIAL2012/0020636-8
RECURSOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CPC/1973. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL PARA IMPUGNAR ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTS. 4º DO DECRETO-LEI 200/1967 E 2º DO DECRETO 4.657/1942 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO NOVO CPC 1. No caso, os Recursos Especiais impugnam acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
LITISPENDÊNCIA - SÚMULA 7/STJ 3. Segundo consta do acórdão recorrido, não há identidade entre as ações. A modificação da conclusão do julgado do Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, 267, VI, X, E 295, II, DO CPC/1973 - LEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TCDFT 4. A pessoa jurídica de direito público pode impetrar Mandado de Segurança contra seu próprio órgão sem que isso acarrete confusão entre autor e réu.
5. A legimidade ativa no mandamus é do titular do direito subjetivo violado, que pode ser tanto a pessoa física como jurídica, nacional ou estrangeira ou universalidade patrimoniais e órgãos públicos.
6. Em razão de Mandado de Segurança estar incluído entre os direitos e garantias fundamentais, a interpretação acerca da legitimidade deve ser ampla, razão pela qual não se pode excluir as pessoas jurídicas de direito público interno.
7. No caso dos autos, o Distrito Federal defende seu patrimônio contra ato de seu próprio órgão, qual seja, a Decisão 67/2006 do presidente do Tribunal de Constas do Distrito Federal, que afastou a aplicação das leis que, no âmbito do DF, extinguiram as vantagens pecuniárias denominadas "quintos" e "décimos", permitindo que servidores do citado tribunal de contas recebam tais parcelas com incorporação às remunerações, com possibilidade de pagamento retroativo.
8. O Tribunal de Conta do Distrito Federal é órgão constitucional a quem se atribui, por exceção, personalidade judiciária para defesa de suas prerrogativas e competências exatamente pela possibilidade de litígio com outros órgãos igualmente elevados do Poder Público que pertençam à mesma pessoa política.
9. Apesar de existir precedente do Superior Tribunal de Justiça contrário ao acima exposto (RMS 12.483/DF, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 20.9.2001, DJ 29.10.2001, p.
221), não há como afastar a legitimidade do Distrito Federal para a impetração do Mandado de Segurança no caso em exame.
10. O Supremo Tribunal Federal, em julgado posterior ao citado acima, ao examinar situação semelhante, em que a União impetrou Mandado de Segurança contra acórdão do Tribunal de Contas da União, julgou o mérito e concedeu a ordem. Embora no referido precedente não tenha havido a discussão sobre a legitimidade ad causam da União, o fato de o aresto ter examinado a controvérsia demonstra que não há óbice a que pessoa jurídica de direito público ingresse com Ação Mandamental contra órgão próprio ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 267, IV, VI E 269, V 11. Demonstrado que o ato impugnado possui efeitos concretos, descabida a alegação de que a impetração é contra lei em tese.
ARTS. 4º DO DECRETO-LEI 200/1967 E 2º DO DECRETO 4.657/42 - SÚMULA 11/STJ 12. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
13. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
CONCLUSÃO 14. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.
(REsp 1305834/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CPC/1973. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL PARA IMPUGNAR ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTS. 4º DO DECRETO-LEI 200/1967 E 2º DO DECRETO 4.657/1942 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO NOVO CPC 1. No caso, os Recursos Especiais impugnam acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
LITISPENDÊNCIA - SÚMULA 7/STJ 3. Segundo consta do acórdão recorrido, não há identidade entre as ações. A modificação da conclusão do julgado do Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, 267, VI, X, E 295, II, DO CPC/1973 - LEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TCDFT 4. A pessoa jurídica de direito público pode impetrar Mandado de Segurança contra seu próprio órgão sem que isso acarrete confusão entre autor e réu.
5. A legimidade ativa no mandamus é do titular do direito subjetivo violado, que pode ser tanto a pessoa física como jurídica, nacional ou estrangeira ou universalidade patrimoniais e órgãos públicos.
6. Em razão de Mandado de Segurança estar incluído entre os direitos e garantias fundamentais, a interpretação acerca da legitimidade deve ser ampla, razão pela qual não se pode excluir as pessoas jurídicas de direito público interno.
7. No caso dos autos, o Distrito Federal defende seu patrimônio contra ato de seu próprio órgão, qual seja, a Decisão 67/2006 do presidente do Tribunal de Constas do Distrito Federal, que afastou a aplicação das leis que, no âmbito do DF, extinguiram as vantagens pecuniárias denominadas "quintos" e "décimos", permitindo que servidores do citado tribunal de contas recebam tais parcelas com incorporação às remunerações, com possibilidade de pagamento retroativo.
8. O Tribunal de Conta do Distrito Federal é órgão constitucional a quem se atribui, por exceção, personalidade judiciária para defesa de suas prerrogativas e competências exatamente pela possibilidade de litígio com outros órgãos igualmente elevados do Poder Público que pertençam à mesma pessoa política.
9. Apesar de existir precedente do Superior Tribunal de Justiça contrário ao acima exposto (RMS 12.483/DF, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 20.9.2001, DJ 29.10.2001, p.
221), não há como afastar a legitimidade do Distrito Federal para a impetração do Mandado de Segurança no caso em exame.
10. O Supremo Tribunal Federal, em julgado posterior ao citado acima, ao examinar situação semelhante, em que a União impetrou Mandado de Segurança contra acórdão do Tribunal de Contas da União, julgou o mérito e concedeu a ordem. Embora no referido precedente não tenha havido a discussão sobre a legitimidade ad causam da União, o fato de o aresto ter examinado a controvérsia demonstra que não há óbice a que pessoa jurídica de direito público ingresse com Ação Mandamental contra órgão próprio ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 267, IV, VI E 269, V 11. Demonstrado que o ato impugnado possui efeitos concretos, descabida a alegação de que a impetração é contra lei em tese.
ARTS. 4º DO DECRETO-LEI 200/1967 E 2º DO DECRETO 4.657/42 - SÚMULA 11/STJ 12. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
13. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
CONCLUSÃO 14. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.
(REsp 1305834/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
dos recursos e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr(a). MÁRCIA GUASTI ALMEIDA, pela parte RECORRIDA: DISTRITO
FEDERAL"
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00301 PAR:00001 PAR:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 5.925/1973)LEG:FED LEI:005925 ANO:1973
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE -DESCABIMENTO - ATO DE EFEITOS CONCRETOS) STJ - AgRg no RMS 40556-PR, AgRg no REsp 1553289-RN, AgRg no RMS 50114-RJ(IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES - VERIFICAÇÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1357644-PE, AgRg no REsp 1382573-AM, AgRg no REsp 1261525-RS
Sucessivos
:
REsp 1651610 SP 2017/0003309-3 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:20/04/2017
Mostrar discussão