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Jurisprudência


REsp 1305850 / MARECURSO ESPECIAL2011/0074574-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. REEXAME OBRIGATÓRIO. PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta dos arts. 165 e 458 do CPC e do art. 12, IV, da Lei 8.629/1993 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. É importante registrar a impossibilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 4. O STJ pacificou o entendimento de que, nas ações de desapropriação para fins de reforma agrária, incide a norma do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 76/93, a qual dispõe que somente haverá reexame obrigatório quando a sentença condenar o expropriante "em quantia superior a cinquenta por cento sobre o valor oferecido na inicial" REsp 1.320.013/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013). 5. O TRF, com base na prova pericial produzida nos autos, que avaliou o preço do imóvel segundo o mercado da região e teve como referência seis fontes de pesquisa, chegou ao valor correto da indenização. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, para que se examine se o Laudo Técnico do assistente do Incra possui o preço justo, pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1305850/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LCP:000076 ANO:1993 ART:00013 PAR:00001
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SIMPLES DESCONTENTAMENTO) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF(MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DEAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ) STJ - AgRg no AREsp 550068-MG, AgRg no REsp 1529617-SP, AgRg no REsp 1414885-PE(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - FALTA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL AQUO) STJ - AgRg no AREsp 68440-MG, AgRg no AREsp 37894-RS(DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA) STJ - REsp 1320013-BA, REsp 1395235-CE, REsp 1169440-AL(DESAPROPRIAÇÃO UTILIDADE PÚBLICA - INDENIZAÇÃO - JUSTO VALOR -REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - REsp 1272487-SE, AgRg no REsp 1458700-SC
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