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Jurisprudência


REsp 1306335 / RJRECURSO ESPECIAL2011/0183925-1

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. PEDIDO DE NULIDADE DE REGISTRO COM BASE NA MÁ-FÉ. IMPRESCRITIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA NOTORIEDADE DA MARCA AO TEMPO DO REGISTRO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 9279/96 (art. 174) estabelece a prescrição quinquenal para a pretensão de nulidade do registro, tendo a Convenção da União de Paris de 1883 - CUP (art. 6 bis, 3) excepcionado a regra ao determinar que não haverá prazo para se anular as marcas registradas com má-fé. 2. As marcas notoriamente conhecidas (LPI, art. 136) e de alto renome (LPI, art. 125) mereceram uma especial proteção do legislador, notadamente em razão do princípio que as rege, de repressão ao enriquecimento sem causa, pelo aproveitamento econômico parasitário, já que o Brasil, na qualidade de país unionista, tem o dever de combater a concorrência desleal. 3. Assim, por gozarem de prestígio perante seu mercado atuante e do público em geral, o reconhecimento da marca como notoriamente conhecida ou de alto renome, por si só, atrai presunção relativa de má-fé (rectius uso indevido) por parte do terceiro registrador, cabendo prova em sentido contrário. 4. Tratando-se de marca notória, em razão do amparo protetivo diferenciado da norma - para fins de imprescritibilidade da ação anulatória -, basta ao requerente a demonstração de que a marca reivindicada era notoriamente conhecida, ao tempo do registro indevido, para obter, em seu favor, a inversão do ônus da prova da má-fé em face do requerido, anterior registrador e, como reverso, a boa-fé do reivindicante. 5. Na hipótese, verifica-se que a recorrente não impugna o fundamento crucial que deu substrato à sentença e ao acórdão - inexistência de prova da notoriedade da marca no Brasil ao tempo do registro -, pois, repita-se, limitou-se a discutir a presunção de má-fé da recorrida, o que atrai a incidência da Súm. 283 do STF. Ademais, chegar à conclusão diversa do Tribunal de origem, com relação à existência de provas que poderiam reconhecer a notoriedade da marca nos idos de 1975, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm. 7 do STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1306335/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 16/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). LUIS EDUARDO SETTI CAUDURO PADIN, pela parte RECORRENTE: RYDER SYSTEM INC

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 16/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:INT CVC:****** ANO:1967***** CVP CONVENÇÃO DE PARIS, REVISÃO DE ESTOCOLMO ART:00006 ITEM:00003(REVISÃO DE ESTOCOLMO, PROMULGADA PELO DECRETO 635/1992)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00029LEG:FED LEI:009279 ANO:1996***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996 ART:00124 INC:00005 INC:00023 ART:00125 ART:00129 ART:00136 ART:00174 ART:00195 INC:00005LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00004 INC:00006LEG:FED LEI:005772 ANO:1971***** CPI-71 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1971LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PROTEÇÃO AO USO DAS MARCAS - FINALIDADE) STJ - REsp 1105422-MG(PROPRIEDADE INDUSTRIAL - SISTEMA ATRIBUTIVO - ADOÇÃO PELOORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO) STJ - REsp 899839-RJ(MARCA REGISTRADA - UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 325158-SP(MARCA - CANCELAMENTO DE REGISTRO - INPI - PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1149403-RJ(PRESCRIÇÃO - PRAZO - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO PEDIDO E CAUSA DEPEDIR) STJ - REsp 1321998-RS(CONCEITO DE MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA - MARCA DE ALTO RENOME -DISTINÇÃO) STJ - REsp 1114745-RJ
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