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Jurisprudência


REsp 1306393 / DFRECURSO ESPECIAL2012/0013476-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO DAS NAÇÕES UNIDAS, CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAR COMO CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD/ONU. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.159.379/DF, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, firmou o posicionamento majoritário no sentido de que são isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. No referido julgamento, entendeu o relator que os "peritos" a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda. Conforme decidido pela Primeira Seção, o Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de "peritos de assistência técnica", no que se refere a essas atividades específicas. 2. Considerando a função precípua do STJ - de uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional -, e com a ressalva do meu entendimento pessoal, deve ser aplicada ao caso a orientação firmada pela Primeira Seção. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1306393/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 07/11/2012)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Ari Pargendler. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.

Data do Julgamento : 24/10/2012
Data da Publicação : DJe 07/11/2012
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Outras informações : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) Não há isenção do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos por técnico especializado contratado na qualidade de perito pelo PNUD, porque a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, no seu artigo V, Seção 18, "b", estabelece que a isenção do imposto de renda somente beneficia os funcionários da ONU, contratados em caráter permanente e relacionados em lista pelo Secretário Geral da instituição, não incluindo os peritos contratados em caráter temporário com período pré-fixado, disciplinados pelo artigo VI, Seção 22, que não lhes concede qualquer isenção tributária. Não há isenção do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos por técnico especializado contratado na qualidade de perito pelo PNUD, porque tal isenção tributária não está expressamente prevista na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, sendo que a Seção 23 dessa convenção dispõe que os privilégios e imunidades são concedidos aos peritos no interesse da ONU e não em benefício dos mesmos, de forma que não há como dar interpretação extensiva à regra que favorece apenas o particular e não ao organismo internacional. Não há isenção do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos por técnico especializado contratado na qualidade de perito pelo PNUD, porque a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas não prevê tal benefício e o artigo 111, II, do CTN determina que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção seja interpretada literalmente.
Veja : (IMPOSTO DE RENDA - RENDIMENTOS RECEBIDOS POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSAO PNUD - ISENÇÃO) STJ - REsp 1159379-DF
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004506 ANO:1964 ART:00005 INC:00002LEG:FED ACT:****** ANO:1964 ART:00004 ITEM:00002 LET:D ART:00005(ACORDO BÁSICO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA COM A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕESUNIDAS, PROMULGADO PELO DECRETO 59.308/1966)LEG:FED DEC:059308 ANO:1966LEG:FED CVC:****** ANO:1946 ART:00005 ART:00006(CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS NAÇÕES UNIDAS,PROMULGADA PELO DECRETO 27.784/1950)LEG:FED DEC:027784 ANO:1950LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00111 INC:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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