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Jurisprudência


REsp 1306441 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0223084-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO ESGOTAMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. 1. As Turmas componentes da Primeira Seção do STJ, examinando hipóteses de ajuizamento de ações indenizatórias fundadas em atos submetidos à persecução penal, já entenderam que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença criminal. 2. Ademais, "[...] se o próprio CPC confere executoriedade à sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 548, II), não se poderia, coerentemente, obrigar a vítima a aforar ação civil dentro dos cinco anos do fato criminoso" (REsp 80.197/RS). 3. Contudo, não há por que se aguardar qualquer tramitação penal se "[...] basta ao prejudicado demonstrar a existência do fato e do dano dele decorrente para ver reconhecido o seu direito à justa reparação, sem necessidade, portanto, de se perquirir sobre eventual culpa dos agentes ou existência do fato." (Voto-vista no REsp 1.164.110/SC). 4. Nos presentes autos, a demandante pretende a reparação pela morte de seu irmão em estabelecimento prisional, amparando seu pleito na omissão do Estado. Nesses casos, havendo possibilidade de discussão a respeito da culpa, faz-se útil o aguardo do processamento da ação penal. 5. Na hipótese, não houve instauração da ação penal, mas apenas o arquivamento do inquérito policial relativo aos fatos, em 24.7.1997. Ajuizada a ação em 24.1.2002, conforme a sentença, não se operou o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32. 6. Recurso especial provido para afastar-se o reconhecimento da prescrição, com devolução dos autos para prosseguimento do feito na origem. (REsp 1306441/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais : Aplica-se o prazo quinquenal estabelecido pelo Decreto 20.910/1932, contado a partir da data de arquivamento do inquérito policial, à ação de indenização por morte de familiar em estabelecimento prisional quando não houve instauração de ação penal para apurar a responsabilidade criminal, conforme precedente do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00200 ART:00935LEG:FED DEC:020910 ANO:1932LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00548 INC:00002
Veja : (INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL -PRAZO DE PRESCRIÇÃO - TRÂNSITOEM JULGADO DA SENTENÇA EM AÇÃO PENAL) STJ - REsp 137942-RJ, REsp 80197-RS, REsp842174-RS, REsp 1164110-SC(INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL -PRAZO DE PRESCRIÇÃO - NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL - DATA DOARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL) STJ - REsp 1190973-GO
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