REsp 1307016 / SCRECURSO ESPECIAL2012/0022777-6
EMPRESARIAL. FALÊNCIA. PEDIDO FUNDADO EM TRIPLICATAS PROTESTADAS PARA FINS DE FALÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS.
TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. PROVA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A EMISSÃO DA TRIPLICATA. DISPENSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Se o acórdão recorrido, com base nos elementos probatórios dos autos, estabeleceu que o protesto dos títulos de crédito se deu para fins de falência e que o recebimento foi identificado, contrariar esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ. Recurso não conhecido neste ponto. Protestos, ademais, demonstrados nos autos.
2. É pacífico na jurisprudência que se admitem triplicatas emitidas em razão da não devolução das duplicatas originalmente enviadas ao devedor. Interpretação extensiva do art. 23 da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas).
3. A triplicata sem aceite, mas protestada para fins de falência e acompanhada de documentos comprobatórios da entrega da mercadoria constitui título executivo hábil a embasar a propositura da quebra.
4. A retenção das duplicatas deve ser presumida em face da entrega da mercadoria, cabendo ao devedor a prova da devolução.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1307016/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
EMPRESARIAL. FALÊNCIA. PEDIDO FUNDADO EM TRIPLICATAS PROTESTADAS PARA FINS DE FALÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS.
TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. PROVA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A EMISSÃO DA TRIPLICATA. DISPENSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Se o acórdão recorrido, com base nos elementos probatórios dos autos, estabeleceu que o protesto dos títulos de crédito se deu para fins de falência e que o recebimento foi identificado, contrariar esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ. Recurso não conhecido neste ponto. Protestos, ademais, demonstrados nos autos.
2. É pacífico na jurisprudência que se admitem triplicatas emitidas em razão da não devolução das duplicatas originalmente enviadas ao devedor. Interpretação extensiva do art. 23 da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas).
3. A triplicata sem aceite, mas protestada para fins de falência e acompanhada de documentos comprobatórios da entrega da mercadoria constitui título executivo hábil a embasar a propositura da quebra.
4. A retenção das duplicatas deve ser presumida em face da entrega da mercadoria, cabendo ao devedor a prova da devolução.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1307016/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer em parte
do recurso especial e, nesta parte, em negar provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005474 ANO:1968 ART:00013 PAR:00002 ART:00023LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RETENÇÃO DE DUPLICATA - EXPEDIÇÃO DE TRIPLICATA) STJ - REsp 174221-SP, REsp 64227-RS, REsp 10941-RS(TRIPLICATA - PROTESTO - PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA) STJ - REsp 228637-SP, REsp 595768-PB(DUPLICATA - EXTRAVIO - PROVA NEGATIVA) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1187970-SC
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