REsp 1307487 / RSRECURSO ESPECIAL2012/0018345-4
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. COFINS. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA ADMINISTRATIVAMENTE.
CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA NÃO IMPLEMENTADA. DÉBITO QUE SE QUIS COMPENSADO EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 74, § 2º, DA LEI N.
9.430/1996.
1. Em razão de ter-se conseguido provimento judicial, transitado em julgado, no sentido da ilegalidade da cobrança da COFINS recolhida com alíquota superior a 3% sobre o faturamento, o contribuinte utilizou os créditos pagos a maior em compensação, a qual foi submetida à Secretaria da Receita Federal por meio de declarações de compensação (art. 74, § 2º, da Lei n. 9.430/1996). Todavia, a compensação foi indeferida e o débitos que se quis compensados considerados exigíveis pelo fisco, o que deu ensejo à impetração do mandado de segurança do qual se origina o presente recurso especial.
2. O TRF da 4ª Região decidiu denegar a segurança sobre o fundamento de que: "inaplicável a regra do art. 74, parágrafo 2º, da Lei n.
9.430/96 - no sentido de se presumir a extinção do crédito tributário, pois a mesma diz respeito à hipótese de inexistência de apreciação da compensação, visto que a extinção do crédito fiscal dá-se sob condicão resolutória de posterior homologação. No caso sub judice, a extinção presumida acabou afastada com a manifestação expressa da autoridade fazendária quanto ao descabimento da homologação. Não se concretizou, portanto, a extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, II, do CTN".
3. Não se verifica violação do § 2º do art. 74 da Lei n.
9.430/1996, porquanto, não homologada a compensação, não se tem por extinto o crédito tributário.
4. Não se negou a utilização do crédito reconhecido judicialmente ao impetrante. O TRF da 4ª Região entendeu não haver direito líquido e certo do impetrante à anulação do ato de indeferimento do seu pedido. Nesse contexto, o crédito que a recorrente tem em decorrência do título judicial que lhe foi favorável deve ser utilizado em outra oportunidade, não servindo ao reconhecimento de eventual direito líquido e certo de ver anulado a decisão administrativa que indeferiu a compensação, no caso específico dos autos.
5. Chegar a conclusão diversa da do Tribunal de origem demandaria a análise da documentação juntada aos autos, uma vez que a concessão da segurança dependeria da verificação da regularidade do procedimento de compensação: só assim se poderia, em tese, verificar eventual desacerto do indeferimento administrativo e a existência do direito líquido e certo da impetrante; contudo, essa tarefa não é adequada em sede de recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1307487/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. COFINS. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA ADMINISTRATIVAMENTE.
CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA NÃO IMPLEMENTADA. DÉBITO QUE SE QUIS COMPENSADO EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 74, § 2º, DA LEI N.
9.430/1996.
1. Em razão de ter-se conseguido provimento judicial, transitado em julgado, no sentido da ilegalidade da cobrança da COFINS recolhida com alíquota superior a 3% sobre o faturamento, o contribuinte utilizou os créditos pagos a maior em compensação, a qual foi submetida à Secretaria da Receita Federal por meio de declarações de compensação (art. 74, § 2º, da Lei n. 9.430/1996). Todavia, a compensação foi indeferida e o débitos que se quis compensados considerados exigíveis pelo fisco, o que deu ensejo à impetração do mandado de segurança do qual se origina o presente recurso especial.
2. O TRF da 4ª Região decidiu denegar a segurança sobre o fundamento de que: "inaplicável a regra do art. 74, parágrafo 2º, da Lei n.
9.430/96 - no sentido de se presumir a extinção do crédito tributário, pois a mesma diz respeito à hipótese de inexistência de apreciação da compensação, visto que a extinção do crédito fiscal dá-se sob condicão resolutória de posterior homologação. No caso sub judice, a extinção presumida acabou afastada com a manifestação expressa da autoridade fazendária quanto ao descabimento da homologação. Não se concretizou, portanto, a extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, II, do CTN".
3. Não se verifica violação do § 2º do art. 74 da Lei n.
9.430/1996, porquanto, não homologada a compensação, não se tem por extinto o crédito tributário.
4. Não se negou a utilização do crédito reconhecido judicialmente ao impetrante. O TRF da 4ª Região entendeu não haver direito líquido e certo do impetrante à anulação do ato de indeferimento do seu pedido. Nesse contexto, o crédito que a recorrente tem em decorrência do título judicial que lhe foi favorável deve ser utilizado em outra oportunidade, não servindo ao reconhecimento de eventual direito líquido e certo de ver anulado a decisão administrativa que indeferiu a compensação, no caso específico dos autos.
5. Chegar a conclusão diversa da do Tribunal de origem demandaria a análise da documentação juntada aos autos, uma vez que a concessão da segurança dependeria da verificação da regularidade do procedimento de compensação: só assim se poderia, em tese, verificar eventual desacerto do indeferimento administrativo e a existência do direito líquido e certo da impetrante; contudo, essa tarefa não é adequada em sede de recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1307487/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009430 ANO:1966 ART:00074 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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