REsp 1308698 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0208826-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 e 535, I E II do CPC/73. NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DA APRECIAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA LEI 6.374/89, DO ESTADO DE SÃO PAULO. SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO IMPEDE O EXAME DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 481 E 1.092 DO CC E AO ART. 3o. DA LEI 9.472/97 (LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES). SÚMULA 284/STF. OFENSA DIRETA À CF. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESINFLUÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR FINAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR DO ICMS-COMUNICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso Especial destinado ao reconhecimento do direito de a Recorrente recuperar o ICMS indevidamente pago sobre prestações de serviços de comunicação inadimplidas pelos tomadores-usuários, assim consideradas após terem sido baixadas como perdas do Balanço Patrimonial.
2. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, especialmente diante da constatação de que questão em tela foi devidamente enfrentada e os fundamentos utilizados são suficientes para dar suporte e motivação ao entendimento firmado.
Violação aos arts. 165, 458 e 535, I e II do CPC/73 não verificada.
3. É inviável, nesta via recursal, a discussão acerca da violação dos arts. 1o. e 2o., XII da Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo, diante da aplicação por analogia da Súmula 280/STF.
4. A deficiência na fundamentação do recurso que impede a exata compreensão da alegada violação aos arts. 481 e 1.092 do CC e ao art. 3o. Lei 9.472/97 (LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES), impõe a incidência da Súmula 284/STF.
5. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar, em sede de Recurso Especial, eventual ofensa direta à Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp. 1.482.366/TO, Rel.
Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.6.2016; AgRg no REsp. 1.400.071/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 29.6.2016.
6. O art. 97 do CTN, que reproduz o Princípio da Legalidade previsto no art. 150, I da CF, possui caráter eminentemente constitucional, o que impõe o não conhecimento do Apelo Nobre sobre esse fundamento.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.540.273/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; AgRg no AREsp. 640.931/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.2.2016.
7. O não atendimento às exigências previstas nos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
8. A incidência do ICMS-comunicação tem como fato gerador a prestação onerosa de serviço de comunicações por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2o., III da LC 87/96).
9. O inadimplemento da obrigação civil assumida pelo contratante (Consumidor-final) é desinfluente para a constatação da ocorrência do fato gerador que enseja a exação.
10. Recuso Especial do particular desprovido.
(REsp 1308698/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 e 535, I E II do CPC/73. NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DA APRECIAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA LEI 6.374/89, DO ESTADO DE SÃO PAULO. SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO IMPEDE O EXAME DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 481 E 1.092 DO CC E AO ART. 3o. DA LEI 9.472/97 (LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES). SÚMULA 284/STF. OFENSA DIRETA À CF. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESINFLUÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR FINAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR DO ICMS-COMUNICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso Especial destinado ao reconhecimento do direito de a Recorrente recuperar o ICMS indevidamente pago sobre prestações de serviços de comunicação inadimplidas pelos tomadores-usuários, assim consideradas após terem sido baixadas como perdas do Balanço Patrimonial.
2. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, especialmente diante da constatação de que questão em tela foi devidamente enfrentada e os fundamentos utilizados são suficientes para dar suporte e motivação ao entendimento firmado.
Violação aos arts. 165, 458 e 535, I e II do CPC/73 não verificada.
3. É inviável, nesta via recursal, a discussão acerca da violação dos arts. 1o. e 2o., XII da Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo, diante da aplicação por analogia da Súmula 280/STF.
4. A deficiência na fundamentação do recurso que impede a exata compreensão da alegada violação aos arts. 481 e 1.092 do CC e ao art. 3o. Lei 9.472/97 (LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES), impõe a incidência da Súmula 284/STF.
5. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar, em sede de Recurso Especial, eventual ofensa direta à Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp. 1.482.366/TO, Rel.
Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.6.2016; AgRg no REsp. 1.400.071/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 29.6.2016.
6. O art. 97 do CTN, que reproduz o Princípio da Legalidade previsto no art. 150, I da CF, possui caráter eminentemente constitucional, o que impõe o não conhecimento do Apelo Nobre sobre esse fundamento.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.540.273/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; AgRg no AREsp. 640.931/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.2.2016.
7. O não atendimento às exigências previstas nos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
8. A incidência do ICMS-comunicação tem como fato gerador a prestação onerosa de serviço de comunicações por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2o., III da LC 87/96).
9. O inadimplemento da obrigação civil assumida pelo contratante (Consumidor-final) é desinfluente para a constatação da ocorrência do fato gerador que enseja a exação.
10. Recuso Especial do particular desprovido.
(REsp 1308698/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr. JOÃO VITOR LUKE REIS, pela parte RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL
S.A.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00458 ART:00535 INC:00001 INC:00002 ART:00541LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C ART:00150 INC:00001LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00097LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED LCP:000087 ANO:1996***** LKANDIR-96 LEI KANDIR ART:00002 INC:00003LEG:EST LEI:006374 ANO:1989 UF:SP ART:00001 ART:00002 INC:00012
Veja
:
(OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DESCABIMENTO DO RECURSOESPECIAL) STJ - AgInt no REsp 1482366-TO, AgRg no REsp 1400071-RS(PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - ACÓRDÃOFUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no REsp 1540273-RS, AgRg no AREsp 640931-RS
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