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Jurisprudência


REsp 1309394 / RSRECURSO ESPECIAL2012/0056723-2

Ementa
RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONSUMAÇÃO OU TENTATIVA. DESNECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO. RECORRIDO QUE DESPIU-SE E, ENQUANTO RETIRAVA AS ROUPAS DA VÍTIMA, PASSOU AS MÃOS EM SEU CORPO. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. VIOLAÇÃO DO ART. 214, C/C ART. 224, "A", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA ANTIGA REDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia atinente ao inadequado reconhecimento da tentativa do crime de atentado violento do pudor prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. 2. Considerar como ato libidinoso diverso da conjunção carnal somente as hipóteses em que há introdução do membro viril nas cavidades oral, vaginal ou anal da vítima não corresponde ao entendimento do legislador, tampouco ao da doutrina e da jurisprudência, acerca do tema. 3. Ficou consignado no acórdão recorrido que "o réu levou a vítima até um quarto, despiu-se e, enquanto retirava as roupas da adolescente, passou as mãos em seu corpo. Ato contínuo, deitou-se em uma cama, momento em que a menor vestiu-se rapidamente e fugiu do local". 4. Nega-se vigência ao art. 214, c/c o art. 224, "a" (redação anterior à Lei n. 12.015/2009), quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual da criança, se reconhece a tentativa do delito, ao fundamento de que "o acusado deixou de praticar atos considerados mais invasivos por circunstâncias alheias à sua vontade". 5. A proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º da Constituição da República), e de instrumentos internacionais. 6. Deve ser restabelecida a condenação do recorrido, concretizada no mínimo patamar legal então vigente, e ser determinado ao Juízo das Execuções, de ofício, que analise o eventual cabimento da fixação de regime inicial diverso do fechado para o cumprimento da reprimenda, porquanto ausente a vedação do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, na redação da Lei 11.464/2007. 7. Recurso especial provido para reconhecer a consumação do crime e restabelecer a condenação penal. Ordem concedida, de ofício, para que o Juízo das Execuções analise a possibilidade de fixar ao recorrido regime prisional inicial diverso do fechado, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal. (REsp 1309394/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, concedendo a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 20/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Palavras de resgate : CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00214 ART:0217A ART:00224 LET:A(ARTIGO 214 REVOGADO PELA LEI 12.015/2009 E ARTIGO 224, LETRA A, COMREDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/2009.)LEG:FED LEI:002015 ANO:2009LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227 PAR:00004LEG:INT CVC:****** ANO:1989(CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, APROVADA PELARESOLUÇÃO 44/25 DA ONU E PROMULGADA PELO DECRETO LEGISLATIVO 28/1990)LEG:INT RES:000044 ANO:1989(ONU - ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS)LEG:FED DLG:000028 ANO:1990LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja : (ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL - CONCEITO) STJ - AgRg no REsp 1154806-RS, RESP 1361661-DF(ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - DIFERENTES NÍVEIS - AVALIAÇÃO -DOSIMETRIA DA PENA) STJ - AgRg nos EAREsp 44854-MG, HC 170189-MS, REsp 1353575-PR
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