REsp 1309426 / RSRECURSO ESPECIAL2012/0056790-3
RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 2°, § 1°, DA LEI N. 8.072/1990. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART. 654, § 2°, DO CPP. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Foi pacificado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.329.088/RS, conforme a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, que "a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, uma vez que a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampouco da existência de uma figura privilegiada do crime.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, o dispositivo não pode ser aplicado para ensejar a fixação do regime inicial fechado ao condenado por tráfico, pois, para estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador avaliar o caso concreto, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 33 e parágrafos do Código Penal, o que ocorreu na hipótese.
3. A Sexta Turma, seguindo a jurisprudência do STF, possui o entendimento de que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas só podem ser usadas, na dosimetria da pena, ou na primeira ou na terceira fase, sempre de forma não cumulativa, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem.
4. Deve ser concedida ordem de ofício, com fulcro no art. 654, § 2°, do CPP, quando verificado que, no curso do julgamento do recurso especial, a Corte estadual valorou a natureza e a quantidade de drogas apreendidas na primeira e na terceira fase da dosimetria, incorrendo no inadmissível bis in idem.
5. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer o caráter equiparado a hediondo do crime de tráfico. Ordem concedida de ofício, para que o Juízo de primeiro grau realize nova individualização da pena e utilize a natureza ou a quantidade de drogas apreendidas em somente uma das etapas da dosimetria.
(REsp 1309426/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 2°, § 1°, DA LEI N. 8.072/1990. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART. 654, § 2°, DO CPP. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Foi pacificado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.329.088/RS, conforme a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, que "a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, uma vez que a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampouco da existência de uma figura privilegiada do crime.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, o dispositivo não pode ser aplicado para ensejar a fixação do regime inicial fechado ao condenado por tráfico, pois, para estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador avaliar o caso concreto, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 33 e parágrafos do Código Penal, o que ocorreu na hipótese.
3. A Sexta Turma, seguindo a jurisprudência do STF, possui o entendimento de que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas só podem ser usadas, na dosimetria da pena, ou na primeira ou na terceira fase, sempre de forma não cumulativa, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem.
4. Deve ser concedida ordem de ofício, com fulcro no art. 654, § 2°, do CPP, quando verificado que, no curso do julgamento do recurso especial, a Corte estadual valorou a natureza e a quantidade de drogas apreendidas na primeira e na terceira fase da dosimetria, incorrendo no inadmissível bis in idem.
5. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer o caráter equiparado a hediondo do crime de tráfico. Ordem concedida de ofício, para que o Juízo de primeiro grau realize nova individualização da pena e utilize a natureza ou a quantidade de drogas apreendidas em somente uma das etapas da dosimetria.
(REsp 1309426/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, e conceder habeas corpus de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos,
firmou o posicionamento de que as circunstâncias relativas à
natureza e à quantidade de drogas apreendidas só podem ser usadas,
na dosimetria da pena, ou na primeira ou na terceira fase, sempre de
forma não cumulativa [...].
Com a devida vênia, tenho diversa compreensão. [...] entendo
que, na primeira fase, a quantidade e a natureza da droga apreendida
são usadas como circunstância judicial, indicativas da intensidade
da lesão à saúde pública, e, na terceira, como reveladoras do grau
de envolvimento do acusado com o narcotráfico".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME HEDIONDO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA -ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006) STJ - REsp 1329088-RS (RECURSO REPETITIVO)(CRIMES HEDIONDOS - REGIME PRISIONAL FECHADO - ART. 2º, § 1º DA LEI8.072/1990 - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 82959-SP(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -FASES DA DOSIMETRIA DA PENA) STF - HC 109193-MG, HC 112776-MS, ARE 666334-AM,, HC 123999-MT STJ - HC 294636-SP
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