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Jurisprudência


REsp 1309529 / PRRECURSO ESPECIAL2012/0033013-0

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO COMO "AMICUS CURIAE" E DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL DA CFOAB 1. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) opôs Agravo Regimental contra decisão que não o admitiu como "amicus curiae". 2. O CFOAB possui, no caso, interesse jurídico abstrato, e a pretensão de defesa da segurança jurídica não se coaduna com o instituto do "amicus curiae", que exige a representatividade de uma das partes interessadas ou a relação direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental da CFOAB não provido. AGRAVO REGIMENTAL DA COBAP 4. A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap), admitida no feito na condição de "amicus curiae", apresentou Agravo Regimental contra o indeferimento de sustentação oral. 5. A Corte Especial definiu, em Questão de Ordem examinada no REsp 1.205.946/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves, sessão de 17.8.2011), que o "amicus curiae" não tem direito à sustentação oral. 6. De acordo com os arts. 543-C, § 4º, do CPC e 3º, I, da Resolução STJ 8/2008, antes do julgamento do Recurso Especial admitido como representativo da controvérsia, o Relator poderá autorizar a manifestação escrita de pessoas, órgãos ou entidades com interesse no debate. 7. Agravo Regimental da Cobap não provido. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC 8. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 9. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL 10. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 11. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. 12. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. 13. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. 14. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial. RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 15. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 16. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento, com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios, de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). CASO CONCRETO 17. Concedido, no caso específico, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 18. Agravos Regimentais não providos e Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1309529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou provimento aos agravos regimentais, com a ressalva do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. No mérito, também por maioria, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a. Região) e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Sustentaram, oralmente, os Drs. JOÃO MARCELO TORRES CHINELATO, pelo recorrente, e ANDRÉ RIBEIRO DANTAS, pelo recorrido.

Data do Julgamento : 28/11/2012
Data da Publicação : DJe 04/06/2013
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Outras informações : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) Não é aplicável o artigo 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, para revisão de benefício previdenciário concedido anteriormente à sua vigência, pois a mencionada alteração legislativa, ao estabelecer um prazo decadencial de dez anos para a revisão da RMI, importou em restrição de direito subjetivo, implicando em prejuízo manifesto ao segurado, motivo pelo qual deve regular tão somente os benefícios concedidos posteriormente à sua vigência. (VOTO VENCIDO) (MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA) Não é aplicável o artigo 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, para a revisão de benefício previdenciário concedido anteriormente à sua vigência, pois, pela redação do artigo, o legislador teve como objetivo a sua aplicação ao benefícios concedidos a partir da vigência da lei.
Veja : (AMICUS CURIAE - REPRESENTATIVIDADE - RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETOJURÍDICO CONTROVERTIDO) STJ - Rcl 4982-SP, REsp 1003955-RS(AMICUS CURIAE - SUSTENTAÇÃO ORAL - DIREITO - INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 1205946-SP(REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991- BENEFÍCIO ANTERIOR AO PRECEITO NORMATIVO - APLICAÇÃO DO PRAZODECADENCIAL) STJ - REsp 1303988-PE, REsp 1114938-AL, AgRg no REsp 1309038-SC, AgRg no AREsp 103845-SC, RESP 1334565-RJ, ARESP 199516-CE, RESP 1317584-PR, RESP 1311977-SC(VOTO VENCIDO - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ARTIGO 103 DALEI 8.213/1991 - BENEFÍCIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃOLEGISLATIVA - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1267582-SC, AgRg no REsp 1256733-RS,AgRg no REsp 1239474-PR
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00004LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00003 INC:00001(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103 ART:0103A(REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997)LEG:FED MPR:001523 ANO:1997 EDIÇÃO:9(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)LEG:FED LEI:009528 ANO:1997LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006LEG:FED MPR:000138 ANO:2003(CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004)LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
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