REsp 1309755 / SCRECURSO ESPECIAL2012/0052833-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADUAIS.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA URV.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ.
1. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário.
2. Conforme o entendimento do STJ, a prescrição do fundo de direito não ocorre nos casos em que se discute a prescrição da pretensão objetivando a recomposição dos proventos dos servidores, sejam eles federais, estaduais ou municipais, decorrentes das diferenças da conversão da URV, promovida pela Lei n. 8.880/94. Incidência da Súmula 85/STJ.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1309755/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADUAIS.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA URV.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ.
1. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário.
2. Conforme o entendimento do STJ, a prescrição do fundo de direito não ocorre nos casos em que se discute a prescrição da pretensão objetivando a recomposição dos proventos dos servidores, sejam eles federais, estaduais ou municipais, decorrentes das diferenças da conversão da URV, promovida pela Lei n. 8.880/94. Incidência da Súmula 85/STJ.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1309755/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/05/2012
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2012
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas
:
Veja os EDcl no REsp 1309755-SC, que foram acolhidos com efeitos
modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:FED LEI:008880 ANO:1994
Veja
:
(URV - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL - REAJUSTESDETERMINADOS POR LEI SUPERVENIENTE - COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1101726-SP (RECURSO REPETITIVO)(RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1211587-MG, AgRg no Ag 1343591-SP, EDcl no AgRg no Ag 967729-SP
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