main-banner

Jurisprudência


REsp 1309948 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0034863-7

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE REAJUSTE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TERMO DE COMPROMISSO. ANS. RELEVÂNCIA. DIREITOS MÍNIMOS. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. O Termo de Ajustamento de Conduta e o Termo de Compromisso firmados entre a ANS e a Bradesco Saúde S.A. não passaram ao largo da ação coletiva, tendo o Ministério Público do Estado de São Paulo, inclusive, indicado ilegalidades nos mencionados acordos, o que, decerto, foi sopesado pelo Juízo sentenciante. No caso, o reajuste a título de resíduo de 8,76% autorizado pela ANS (referente a 2004/2005, com exigibilidade para 2005/2006 e anos posteriores) consistiu exatamente na parcela cuja cobrança fora proscrita pela sentença coletiva passada em julgado. 2. No âmbito da tutela de direitos transindividuais, as partes da relação jurídica processual não coincidem com as partes da relação jurídica de direito material. Igualmente, no cenário da celebração de compromissos de ajustamento de conduta, os legitimados - órgãos públicos, nos dizeres do art. 5º, §º 6º, da Lei n. 7.347/1985 - não manuseiam direitos próprios, mas de terceiros. Por consequência lógica, muito embora detenham, por força de lei, a faculdade de celebrar compromisso de ajustamento de conduta, não detêm a disponibilidade do conteúdo material do direito controvertido, seguindo-se daí a regra segundo a qual não se pode transacionar com direito alheio (arts. 844 e 850, in fine, do Código Civil de 2002), independentemente de discussão acerca da disponibilidade de tais direitos. 3. Assim, a autocomposição levada a efeito pelos órgãos públicos legitimados, na via administrativa do compromisso de ajustamento de conduta, não constituirá jamais renúncia a direitos, mas simples reconhecimento de direitos mínimos em proveito dos reais detentores do direito material controvertido. Caso assim não fosse, o instrumento de proteção de direitos transindividuais se transmudaria em mecanismo de restrição de direitos, exatamente na contramão de seu propósito e, em última análise, em frontal ofensa ao comando constitucional segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (CF, art. 5º, inciso XXXV). 4. Com efeito, a sentença proferida em ação civil pública, ajuizada para a tutela de direitos transindividuais, se mais vantajosa aos beneficiários, deve prevalecer em face de termo de ajustamento de conduta celebrado entre o órgão público e o demandado, seja pela preponderância da coisa julgada, seja pela independência das esferas judicial e administrativa, seja, ainda, pela qualidade e titularidade dos direitos controvertidos. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1309948/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 24/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/12/2014
Data da Publicação : DJe 24/02/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00844 ART:00850LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00005 PAR:00006
Mostrar discussão