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Jurisprudência


REsp 1310088 / MGRECURSO ESPECIAL2012/0038014-8

Ementa
RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CIVIL. NOME CIVIL. RETIFICAÇÃO. DUPLA CIDADANIA. ADEQUAÇÃO DO NOME BRASILEIRO AO ITALIANO. ALTERAÇÃO DO SOBRENOME INTERMEDIÁRIO. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RAZOABILIDADE DO REQUERIMENTO. 1. Pedido de retificação de registro civil, em decorrência da obtenção da nacionalidade italiana (dupla cidadania), ensejando a existência de sobrenomes intermediários diferentes (Tristão ou Rodrigues) nos documentos brasileiros e italianos. 2. Reconhecimento da ocorrência de justa causa, em face dos princípios da verdade real, da simetria e da segurança jurídica, inexistindo prejuízo a terceiros. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial provido. (REsp 1310088/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 19/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 19/08/2016RB vol. 636 p. 33
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Relator a p acórdão : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : É possível a modificação do nome civil quando, em virtude da dupla cidadania, há diferença entre os nomes registrados nos documentos brasileiros e estrangeiros. Isso porque há justo motivo para a uniformização dos registros, à luz dos princípios da verdade real e da simetria. Além disso, a medida evita transtornos nos atos da vida civil e preserva terceiros quanto à eventuais prejuízos. Ressalvo, entretanto, que deve prevalecer a legislação nacional em relação à legislação alienígena. (VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) "[...] não há hipótese de alteração, em razão de aquisição de dupla nacionalidade, de nome nacional de pessoa brasileira e eventuais regras prevalecentes no país estrangeiro não se aplicam ao Brasil. Na espécie, como entendido pelo Tribunal 'a quo', o art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que o direito ao nome regula-se pela lei do domicílio da pessoa".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00007LEG:FED LEI:006815 ANO:1980***** EEST-80 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO DE 1980 ART:00043LEG:FED LEI:006015 ANO:1973***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ART:00056 ART:00057LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00012 PAR:00004 INC:00002 LET:A
Veja : (IMUTABILIDADE DO NOME CIVIL - FLEXIBILIZAÇÃO - EXERCÍCIO DACIDADANIA) STJ - REsp 1412260-SP(IMUTABILIDADE DO NOME CIVIL - FLEXIBILIZAÇÃO - OBTENÇÃO DE OUTRANACIONALIDADE) STJ - REsp 1138103-PR(IMUTABILIDADE DO NOME CIVIL - FLEXIBILIZAÇÃO - INCLUSÃO DO NOME DESOLTEIRA DA GENITORA, ADOTADO APÓS O DIVÓRCIO, NOS ASSENTOS DOSFILHOS) STJ - REsp 1279952-MG
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