REsp 1310424 / RSRECURSO ESPECIAL2012/0037260-4
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Ausente a violação ao art. 535, do CPC, isto porque: 1.1. A recorrente intenta opor ao Fisco seu "Contrato de Produção Avícola Integral" a fim de obter creditamento por insumos adquiridos para terceiros, contudo não logrou em momento algum demonstrar qual a relação entre esse intento e o art. 96 da Lei n. 4.504/64 e o art.
4º do Decreto 59.566/66, dispositivos que regulamentam o contrato de parceria rural e que sequer são aplicáveis aos contratos de parceria agroindustrial de aves (contrato que firmou), segundo ela mesma reconhece. Desse modo, é impertinente à solução do caso a omissão apontada em relação ao art. 96 da Lei n. 4.504/64 e ao art. 4º do Decreto 59.566/66.
1.2. O art. 9º, da Lei n. 10.925/2004 refere-se à suspensão das contribuições ao PIS e COFINS, não tendo sido objeto de debate em nenhuma das instâncias, até porque impertinente ao deslinde da controvérsia que versa sobre creditamento presumido e não sobre suspensão dos referidos tributos.
1.3. Já o art. 8º, da Lei n. 10.925/2004, este o foi suficientemente debatido, de modo que não restou qualquer omissão no acórdão a quo.
2. Quanto ao mais, os apontamentos de violações a leis federais foram genéricos ("dispositivos adiante mencionados" e "dispositivos alhures mencionados"), o que chama a aplicação, por analogia, do enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Multifários precedentes nesse sentido: REsp 1374473 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17.12.2013; REsp 1218260 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16.04.2013; e REsp 1116473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012.
3. O acórdão proferido pela Corte de Origem entendeu lícita frente ao art. 8º, da Lei n. 10.925/2004, a forma de aproveitamento estabelecida pelo art. 8º, §3º, II, da Instrução Normativa SRF n.
660/2006, que ficou restrita à dedução/desconto do tributo a pagar, vedando a compensação e o ressarcimento, por se tratar de benefício fiscal e não decorrência do princípio da não cumulatividade. A recorrente não enfrentou o tema, sequer para dizer se tratar de tema impertinente ou julgamento ultra ou extra petita. O fundamento restou inatacado e, por vedar qualquer tipo de ressarcimento, é fundamento suficiente a obstar integralmente o pleito da recorrente, o que enseja a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1310424/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Ausente a violação ao art. 535, do CPC, isto porque: 1.1. A recorrente intenta opor ao Fisco seu "Contrato de Produção Avícola Integral" a fim de obter creditamento por insumos adquiridos para terceiros, contudo não logrou em momento algum demonstrar qual a relação entre esse intento e o art. 96 da Lei n. 4.504/64 e o art.
4º do Decreto 59.566/66, dispositivos que regulamentam o contrato de parceria rural e que sequer são aplicáveis aos contratos de parceria agroindustrial de aves (contrato que firmou), segundo ela mesma reconhece. Desse modo, é impertinente à solução do caso a omissão apontada em relação ao art. 96 da Lei n. 4.504/64 e ao art. 4º do Decreto 59.566/66.
1.2. O art. 9º, da Lei n. 10.925/2004 refere-se à suspensão das contribuições ao PIS e COFINS, não tendo sido objeto de debate em nenhuma das instâncias, até porque impertinente ao deslinde da controvérsia que versa sobre creditamento presumido e não sobre suspensão dos referidos tributos.
1.3. Já o art. 8º, da Lei n. 10.925/2004, este o foi suficientemente debatido, de modo que não restou qualquer omissão no acórdão a quo.
2. Quanto ao mais, os apontamentos de violações a leis federais foram genéricos ("dispositivos adiante mencionados" e "dispositivos alhures mencionados"), o que chama a aplicação, por analogia, do enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Multifários precedentes nesse sentido: REsp 1374473 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17.12.2013; REsp 1218260 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16.04.2013; e REsp 1116473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012.
3. O acórdão proferido pela Corte de Origem entendeu lícita frente ao art. 8º, da Lei n. 10.925/2004, a forma de aproveitamento estabelecida pelo art. 8º, §3º, II, da Instrução Normativa SRF n.
660/2006, que ficou restrita à dedução/desconto do tributo a pagar, vedando a compensação e o ressarcimento, por se tratar de benefício fiscal e não decorrência do princípio da não cumulatividade. A recorrente não enfrentou o tema, sequer para dizer se tratar de tema impertinente ou julgamento ultra ou extra petita. O fundamento restou inatacado e, por vedar qualquer tipo de ressarcimento, é fundamento suficiente a obstar integralmente o pleito da recorrente, o que enseja a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1310424/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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