REsp 1311402 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0055955-8
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA RESSARCIMENTO DO DANO MORAL.
REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. VÍTIMA COM IDADE SUPERIOR À EXPECTATIVA DE VIDA MÉDIA DO BRASILEIRO.
UTILIZAÇÃO DA TABELA DO IBGE.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. O direito a pensão mensal surge exatamente da necessidade de reparação de dano material decorrente da perda de ente familiar que contribuía com o sustento de parte que era economicamente dependente até o momento do óbito.
3. O fato de a vítima já ter ultrapassado a idade correspondente à expectativa de vida média do brasileiro, por si só, não é óbice ao deferimento do benefício, pois muitos são os casos em que referida faixa etária é ultrapassada.
4. É cabível a utilização da tabela de sobrevida, de acordo com os cálculos elaborados pelo IBGE, para melhor valorar a expectativa de vida da vítima quando do momento do acidente automobilístico e, consequentemente, fixar o termo final da pensão.
5. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 1311402/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA RESSARCIMENTO DO DANO MORAL.
REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. VÍTIMA COM IDADE SUPERIOR À EXPECTATIVA DE VIDA MÉDIA DO BRASILEIRO.
UTILIZAÇÃO DA TABELA DO IBGE.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. O direito a pensão mensal surge exatamente da necessidade de reparação de dano material decorrente da perda de ente familiar que contribuía com o sustento de parte que era economicamente dependente até o momento do óbito.
3. O fato de a vítima já ter ultrapassado a idade correspondente à expectativa de vida média do brasileiro, por si só, não é óbice ao deferimento do benefício, pois muitos são os casos em que referida faixa etária é ultrapassada.
4. É cabível a utilização da tabela de sobrevida, de acordo com os cálculos elaborados pelo IBGE, para melhor valorar a expectativa de vida da vítima quando do momento do acidente automobilístico e, consequentemente, fixar o termo final da pensão.
5. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 1311402/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Palavras de resgate
:
DESPESA, TRATAMENTO MÉDICO, DECORRÊNCIA, ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANO
MORAL, VALOR, REVISÃO.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO -CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DO TERMO FINAL) STJ - REsp 1201244-RJ, REsp 1325034-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 119035-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1351679-PR
Mostrar discussão