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Jurisprudência


REsp 1311629 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0016802-1

Ementa
RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, alínea "a", CF/88) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DIREITO AUTORAL - PEÇA TEATRAL DENOMINADA "AS FILHAS DA MÃE" - TELENOVELA VEICULADA PELA DEMANDADA COM O MESMO TÍTULO - ART. 10, LEI 9.610/98 - ORIGINALIDADE NÃO VERIFICADA, TRATANDO-SE DE MERA EXPRESSÃO POPULAR UTILIZADA PELA SOCIEDADE NO COTIDIANO - ENTRETENIMENTOS DE GÊNEROS DISTINTOS, PORTANTO NÃO SÃO PASSÍVEIS DE PROTEÇÃO PELA LEI DOS DIREITOS AUTORAIS. Hipótese: Pretensão indenizatória deduzida pelo autor de peça teatral denominada "As Filhas da Mãe", cujo título fora utilizado posteriormente pela emissora de televisão para transmitir telenovela. Pugna pela condenação da demandada ao pagamento de danos morais e patrimoniais decorrentes da violação dos direitos do autor (art. 10, Lei 9.610/98), visto que o título da obra de sua autoria fora utilizado sem autorização. Sentença de improcedência do pedido reformada pelo Tribunal de origem que condenou a demandada ao pagamento de cem salários mínimos a título indenizatório. 1. O artigo 10, caput, da Lei 9.610/98, dispõe que "A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.". 1.1. Em que pese seja cediço que a proteção à obra intelectual se estende também ao seu título, nos moldes do referido dispositivo, a tutela legal exige, além da identidade entre os títulos, a originalidade e a inconfundibilidade com o de obra do mesmo gênero, requisitos estes que não se acham presentes na hipótese dos autos. 1.2. In casu, não há originalidade no título "As Filhas da Mãe", tratando-se de mera expressão popular utilizada pela sociedade no cotidiano; e as obras intelectuais em questão - peça de teatro e telenovela - não se confundem, possuindo gêneros diversos. 2. Inexistentes os requisitos insertos na Lei dos Direitos Autorais para a proteção legal ao título de obra intelectual, merece ser afastada a indenização perseguida nos autos. 3. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos. (REsp 1311629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 31/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça após o voto do relator negando provimento ao recurso especial, e o voto antecipado do Ministro Marco Buzzi dando provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e os votos do Ministro Raul Araújo, da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Marco Buzzi. Vencido o relator. Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 31/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Relator a p acórdão : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "No caso dos autos, tenho por preenchido o primeiro dos requisitos para proteção requerida ao título 'As Filhas da Mãe', uma vez que, ao contrário do alegado pela recorrente, vislumbro a originalidade exigida pela art. 10 da Lei n. 9.610/1998, no sentido conferido pela interpretação dada ao dispositivo pela doutrina pátria e estrangeira". "[...] a originalidade se verifica porque, no caso da peça teatral, o sentido que se quis conferir à expressão não foi o que a ela comumente se atribui, mas outro, até mais literal - aproveitando-se da expressão popular -, mostrando-se com certa capacidade caracterizadora". "Superado o exame da originalidade e constatada sua satisfação, porque, como dito, ainda que não tenha expressado capacidade criativa, o título sob crivo assumiu traço distintivo, cuja individualidade justifica proteção, a Lei de Direitos Autorais exige, simultaneamente, a inconfundibilidade do título com o de obra do mesmo gênero. É bem de ver, enquanto a originalidade caracteriza o título em si mesmo, a não confundibilidade o caracteriza na relação com outros títulos. Assim, observado que há possibilidade de confusão entre dois títulos, aquele que vier a utilizá-lo posteriormente já não poderá fazê-lo, ainda que o tenha criado, se outro já tiver se adiantado na utilização, pela simples potencialidade de confusão". "[...] é à possibilidade de causar confusão que deve estar atento o intérprete da lei e a mera constatação objetiva da diferença de gêneros não é suficiente para o afastamento da proteção ao título. Em casos específicos, tais como o dos autos, haverá violação, ainda que os títulos estejam vinculados a obras de gêneros diferentes, mas com potencialidade de causar confusão no consumidor, dado as especificidades do caso concreto. Nessa linha de ideias, vislumbro, na hipótese sob análise, o preenchimento, também, do segundo requisito exigível pelo art. 10 da Lei n. 9.610/1998, para que seja conferido ao autor da obra proteção a seu título nos termos em que até aqui assentado".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009610 ANO:1998***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS ART:00007 INC:00003 INC:00006 ART:00008 INC:00006 ART:00010LEG:INT CVC:****** ANO:1946 ART:00014(CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE OS DIREITOS DE AUTOR EM OBRASLITERÁRIAS, CIENTÍFICAS E ARTÍSTICAS, PROMULGADA PELO DECRETO26.675/1949)LEG:FED DEC:026675 ANO:1949
Veja : (DIREITO AUTORAL - PROTEÇÃO - POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTREOBRAS DE TEMÁTICA SEMELHANTE) STJ - REsp 1189692-RJ
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