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Jurisprudência


REsp 1311947 / RJRECURSO ESPECIAL2012/0059999-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RACISMO. COMPETÊNCIA. DESENVOLVIMENTO DAS CONDUTAS DESCRITAS NA DENÚNCIA EM LOCAL DIVERSO. PREMISSA ASSENTADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A inversão do julgado, relativamente à incompetência do Juízo fluminense, por não terem os recorridos desenvolvido, na cidade do Rio de Janeiro, nenhuma das condutas descritas na peça acusatória, demandaria a revisão do material cognitivo produzido nos autos, o que é inviável na estreita via do recurso especial. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1311947/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 19/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,por maioria, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 19/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007