REsp 1312836 / RSRECURSO ESPECIAL2012/0046977-4
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESSARCIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira e da Segunda Seção, cabe o ressarcimento ao réu, nos próprios autos, dos valores despendidos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada em face de sentença de improcedência do pedido.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1312836/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 22/02/2017)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESSARCIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira e da Segunda Seção, cabe o ressarcimento ao réu, nos próprios autos, dos valores despendidos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada em face de sentença de improcedência do pedido.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1312836/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 22/02/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro
Raul Araújo. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi
e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"Na questão previdenciária a natureza da verba percebida é
alimentar. Trata-se de crédito alimentar, a pessoa já consumiu, não
tem como devolver. Neste caso concreto, de seguro saúde, a natureza
da verba é até existencial, porque se trata de sobreviver ou de
morrer.
Senhora Presidente, sigo a jurisprudência tradicional, aquela
em que baseei meu voto na Segunda Seção, de acordo também com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de entender
como irrepetíveis verbas alimentares derivadas de concessão de
liminar que, depois, venha a ser revogada. Em casos como estes, de
verba alimentar, entendo irrepetível o valor percebido".
Veja
:
(PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA - RESSARCIMENTO) STJ - REsp 1401560-MT, REsp 1548749-RS, REsp 1555853-RS, REsp 1593120-RN
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