REsp 1313198 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0047985-9
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE ANULAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO PELO BANCO REQUERIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO, AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não comporta conhecimento o recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional quando o caso dos autos e o acórdão paradigma não guardam, entre si, similitude fática. Hipótese em que a associação de poupança e empréstimo foi incorporada por banco, em oposição ao caso que se rotula de paradigma, em que a associação se converteu em sociedade anônima e os antigos investidores se tornaram seus acionistas.
2. Na vigência do CC/16, apenas se aplicavam as normas das sociedades anônimas às sociedades civis caso estas se revestissem da forma estabelecida na lei comercial (art. 1.364). Na hipótese, não se trouxe aos autos prova de que a associação de poupança e empréstimo em questão, que é sociedade civil por força de lei (art.
1º do Decreto-Lei nº 70/66), tenha assumido forma estabelecida em lei comercial.
3. Portanto, a situação deve ser regida pelo CC/16, sendo a prescrição vintenária. Prescrição não verificada.
4. Recurso conhecido em parte e não provido.
(REsp 1313198/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE ANULAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO PELO BANCO REQUERIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO, AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não comporta conhecimento o recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional quando o caso dos autos e o acórdão paradigma não guardam, entre si, similitude fática. Hipótese em que a associação de poupança e empréstimo foi incorporada por banco, em oposição ao caso que se rotula de paradigma, em que a associação se converteu em sociedade anônima e os antigos investidores se tornaram seus acionistas.
2. Na vigência do CC/16, apenas se aplicavam as normas das sociedades anônimas às sociedades civis caso estas se revestissem da forma estabelecida na lei comercial (art. 1.364). Na hipótese, não se trouxe aos autos prova de que a associação de poupança e empréstimo em questão, que é sociedade civil por força de lei (art.
1º do Decreto-Lei nº 70/66), tenha assumido forma estabelecida em lei comercial.
3. Portanto, a situação deve ser regida pelo CC/16, sendo a prescrição vintenária. Prescrição não verificada.
4. Recurso conhecido em parte e não provido.
(REsp 1313198/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer em parte
do recurso especial e em negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, pela parte RECORRENTE: BANCO
BRADESCO S/A Dr(a). FÁBIO DA COSTA AZEVEDO, pela parte RECORRIDA:
Espólio de ARLINE VILLELA NEGRINI
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:000070 ANO:1966 ART:00001 ART:00008LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177 ART:01364
Mostrar discussão