REsp 1313705 / PRRECURSO ESPECIAL2012/0049897-0
TRIBUTÁRIO. REGIME DE DRAWBACK. EXTENSÃO DOS BENEFICIOS FISCAIS AO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL E PREVISÃO LEGAL I - O drawback constitui um regime aduaneiro especial, que pode apresentar-se em três modalidades - isenção, suspensão e restituição de tributos - e é classificado como incentivo à exportação, nos termos dos arts. 1º, I, da Lei n.
8.402/92 e 382, caput, do Decreto n. 6.759/09. O incentivo consubstancia-se na desoneração do processo de produção o que acaba tornando a subsequente mercadoria nacional mais competitiva no mercado global.
II - O caso versa acerca da suspensão de tributos incidentes sobre insumos importados para serem utilizados na industrialização de couros bovinos e bubalinos, com o compromisso de futura exportação, após o processo de beneficiamento, tratando-se, portando, do denominado drawback-suspensão.
III - A Recorrente sustenta que o benefício fiscal do Imposto de Importação, que é próprio do drawback, há de ser estendido também ao Imposto de Exportação, na operação subsequente. O drawback, sendo benefício fiscal, exige previsão em lei específica para sua concessão, revelando-se inviável estender, pura e simplesmente, ao Imposto de Exportação (CF, art. 155, § 6º, e CTN, art. 111).
IV - Recurso Especial não provido.
(REsp 1313705/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 08/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. REGIME DE DRAWBACK. EXTENSÃO DOS BENEFICIOS FISCAIS AO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL E PREVISÃO LEGAL I - O drawback constitui um regime aduaneiro especial, que pode apresentar-se em três modalidades - isenção, suspensão e restituição de tributos - e é classificado como incentivo à exportação, nos termos dos arts. 1º, I, da Lei n.
8.402/92 e 382, caput, do Decreto n. 6.759/09. O incentivo consubstancia-se na desoneração do processo de produção o que acaba tornando a subsequente mercadoria nacional mais competitiva no mercado global.
II - O caso versa acerca da suspensão de tributos incidentes sobre insumos importados para serem utilizados na industrialização de couros bovinos e bubalinos, com o compromisso de futura exportação, após o processo de beneficiamento, tratando-se, portando, do denominado drawback-suspensão.
III - A Recorrente sustenta que o benefício fiscal do Imposto de Importação, que é próprio do drawback, há de ser estendido também ao Imposto de Exportação, na operação subsequente. O drawback, sendo benefício fiscal, exige previsão em lei específica para sua concessão, revelando-se inviável estender, pura e simplesmente, ao Imposto de Exportação (CF, art. 155, § 6º, e CTN, art. 111).
IV - Recurso Especial não provido.
(REsp 1313705/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Relator, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa,
que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena
Costa os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista) e
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves
(RISTJ, art. 162, §4º, primeira parte).
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II), IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE).
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"[...]lícito admitir que o precedente invocado pela recorrente,
para livrar-se do imposto de exportação, não se revela, só por si,
juridicamente denso para respaldar a incidência do axioma da
segurança jurídica, pois não se inseriu em uma cadeia de decisões
uniformes, já que proferido isoladamente no âmbito de apenas um dos
órgãos fracionários que compõem a Primeira Seção do STJ, tendo, além
disso, realizado uma interpretação contrária ao ordenamento legal".
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"Independentemente do entendimento que venha a prevalecer a
respeito da incidência do imposto de exportação, verifica-se que a
controvérsia dos autos sob exame, em específico, refere-se a
operações realizadas entre 2006 e 2007 [...], período em que se
revelava legítimo e prudente, senão imperioso, o planejamento
tributário da empresa com base na jurisprudência que então vigia,
ilustrada no citado acórdão do REsp. 237.607/PB, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, DJ 1o.10.2001, sendo evidentemente inexigível a
submissão ao acórdão do REsp. 1.255.823/PB, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 27.4.2012, superveniente em mais de um lustro, que
veio a alterar o entendimento antes favorável ao exportador".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00155 PAR:00006LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00111LEG:FED DEL:000037 ANO:1966 ART:00071 PAR:00004 PAR:00005LEG:FED DEC:006759 ANO:2009 ART:00383 INC:00001
Veja
:
(TRIBUTÁRIO - "DRAWBACK" - PRODUTO NACIONALIZADO - IMPOSTO DEEXPORTAÇÃO) STJ - REsp 1255823-PB(TRIBUTÁRIO - REGIME DE "DRAWBACK" - CONCEITO) STJ - REsp 1041237-SP(VOTO VENCIDO - TRIBUTÁRIO - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA -REGIME DE "DRAWBACK" - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO) STJ - REsp 237607-PB
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