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Jurisprudência


REsp 1313784 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0050172-2

Ementa
RECURSO ESPECIAL - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. A causa de pedir não pode ser modificada após a estabilização da lide (art. 264 do CPC), sob pena de violar o princípio da demanda (art. 128 do CPC). 2. Nos termos do REsp n.º 1.280.871/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. 3. Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedente a ação de cobrança. (REsp 1313784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 06/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, Relator, negando provimento ao Recurso Especial, e a divergência aberta pelo Sr. Ministro Marco Buzzi, dando parcial provimento ao Recurso Especial, no que foi acompanhado pelos demais Ministros, por maioria, dar parcial provimento ao Recurso Especial para julgar improcedente a ação de cobrança, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi. Vencido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data do Julgamento : 12/08/2015
Data da Publicação : DJe 06/10/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Relator a p acórdão : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : "A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 07 do STJ". "[...]não há como olvidar que as obrigações de ordem civil, sejam de natureza real ou contratual, pressupõem, como fato gerador ou pressuposto, a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes, pois, em nosso ordenamento jurídico positivado, vale rememorar, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato; e, no caso, novamente, não atuam quaisquer dessas fontes". "[...]o princípio infraconstitucional da vedação ao enriquecimento sem causa não pode, na hipótese dos autos, na qual se apresenta nitidamente o confronto de cânones de hierarquia e graduações diferentes, prevalecer sobre o princípio constitucional da liberdade de associação de modo a afastá-lo ou esvaziá-lo como é proposto no voto do ilustre relator, sob pena de inegável e manifesta inversão dos valores protegidos pela ordem jurídica vigente após o advento da Carta Republicana de 1988, até porque, tal análise, tecnicamente, refoge à competência desta Casa de Justiça". (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...]nos casos em que se puder verificar a existência e comprovação de associação como condomínio de fato, em que se constata que os serviços essenciais - que deveriam ser prestados pelo poder público - foram mesmo efetivados pela associação, beneficiando, portanto, todos os proprietários de imóveis do loteamento, não cabe afastar o direito ao ressarcimento tão somente porque o proprietário não é associado". "[...]a liberdade de associação é independente das obrigações que decorrem do direito de propriedade, cujo uso está condicionado ao interesse coletivo e também à proibição de enriquecimento sem causa. Ou seja, no tema em comento, o princípio constitucional da liberdade de associação não se sobrepõe ao princípio constitucional da solidariedade e ambos devem conviver, de forma harmônica, conforme o caso concreto a ser analisado".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00264 ART:00330 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00884 PAR:ÚNICO
Veja : (PROCESSO CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGAÇÃO DECERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 131338-SP, AgRg no AREsp 199954-MS(PROCESSO CIVIL - CAUSA DE PEDIR - MODIFICAÇÃO APÓS A ESTABILIZAÇÃODA LIDE - PRINCÍPIO DA DEMANDA) STJ - REsp 878216-SP(DIREITO CIVIL - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO -OBRIGATORIEDADE AOS NÃO ASSOCIADOS E AOS QUE NÃO ANUÍRAM) STJ - REsp 1280871-SP(RECURSO REPETITIVO), REsp 1439163-SP(RECURSO REPETITIVO)(VOTO VENCIDO - DIREITO CIVIL - CONDOMÍNIO DE FATO - ASSOCIAÇÃO DEMORADORES - EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - RESSARCIMENTO DOPROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO) STJ - AgRg no REsp 490419-SP, REsp 261892-SP
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