REsp 1314084 / RJRECURSO ESPECIAL2012/0052016-0
RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE LIMITADA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE REMUNERAÇÃO. CAPITAL SOCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ART. 2.035 DO CC/2002. NÃO VIOLAÇÃO. ART. 404 DO CC/2002. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se é cabível a remuneração de capital de sócio excluído durante o período de apuração de haveres.
2. Aplicada na origem a disposição legal vigente à época dos fatos (art. 1.061 do Código Civil/1916), não se configura a ofensa ao art.
2.035 do Código Civil/2002, o qual foi estritamente observado.
3. O Tribunal local, no tocante ao pedido remuneração do capital do sócio, não decidiu à luz do art. 404, parágrafo único, do CC/2002, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto, em virtude do óbice da Súmula nº 211/STJ.
4. Definido o valor do capital social a ser pago ao ex-sócio, e não havendo recurso das partes quanto ao ponto, surge, a partir de então, o direito ao seu pronto recebimento, com a devida atualização.
5. A recusa injustificada de quitar os débitos para com o sócio excluído pode ensejar pedido indenizatório suplementar, desde que comprovados prejuízos não abrangidos pela atualização monetária dos haveres apurados.
6. Inviável o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial ante a ausência de indicação do dispositivo legal tido como violado.
Incidência da Súmula nº 284/STF.
7. A falta de similitude fática entre os arestos confrontados impede a configuração da divergência pretoriana.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1314084/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE LIMITADA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE REMUNERAÇÃO. CAPITAL SOCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ART. 2.035 DO CC/2002. NÃO VIOLAÇÃO. ART. 404 DO CC/2002. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se é cabível a remuneração de capital de sócio excluído durante o período de apuração de haveres.
2. Aplicada na origem a disposição legal vigente à época dos fatos (art. 1.061 do Código Civil/1916), não se configura a ofensa ao art.
2.035 do Código Civil/2002, o qual foi estritamente observado.
3. O Tribunal local, no tocante ao pedido remuneração do capital do sócio, não decidiu à luz do art. 404, parágrafo único, do CC/2002, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto, em virtude do óbice da Súmula nº 211/STJ.
4. Definido o valor do capital social a ser pago ao ex-sócio, e não havendo recurso das partes quanto ao ponto, surge, a partir de então, o direito ao seu pronto recebimento, com a devida atualização.
5. A recusa injustificada de quitar os débitos para com o sócio excluído pode ensejar pedido indenizatório suplementar, desde que comprovados prejuízos não abrangidos pela atualização monetária dos haveres apurados.
6. Inviável o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial ante a ausência de indicação do dispositivo legal tido como violado.
Incidência da Súmula nº 284/STF.
7. A falta de similitude fática entre os arestos confrontados impede a configuração da divergência pretoriana.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1314084/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"Definido o valor a ser pago ao sócio retirante e não
efetivado o devido pagamento, sem justificativa legal, aí, sim,
seria possível falar em prejuízos não alcançados pela atualização
monetária, desde que comprovados, a serem analisados em ação de
indenização própria.
Tal possibilidade serve de estímulo à
rápida quitação dos haveres do sócio demitido, evitando-se,
assim, que a sociedade seja demandada em feito indenizatório, o que
pode onerar e comprometer seu capital".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01061LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 87521-PR, REsp 299827-RJ
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