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Jurisprudência


REsp 1314084 / RJRECURSO ESPECIAL2012/0052016-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE LIMITADA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE REMUNERAÇÃO. CAPITAL SOCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ART. 2.035 DO CC/2002. NÃO VIOLAÇÃO. ART. 404 DO CC/2002. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é cabível a remuneração de capital de sócio excluído durante o período de apuração de haveres. 2. Aplicada na origem a disposição legal vigente à época dos fatos (art. 1.061 do Código Civil/1916), não se configura a ofensa ao art. 2.035 do Código Civil/2002, o qual foi estritamente observado. 3. O Tribunal local, no tocante ao pedido remuneração do capital do sócio, não decidiu à luz do art. 404, parágrafo único, do CC/2002, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto, em virtude do óbice da Súmula nº 211/STJ. 4. Definido o valor do capital social a ser pago ao ex-sócio, e não havendo recurso das partes quanto ao ponto, surge, a partir de então, o direito ao seu pronto recebimento, com a devida atualização. 5. A recusa injustificada de quitar os débitos para com o sócio excluído pode ensejar pedido indenizatório suplementar, desde que comprovados prejuízos não abrangidos pela atualização monetária dos haveres apurados. 6. Inviável o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial ante a ausência de indicação do dispositivo legal tido como violado. Incidência da Súmula nº 284/STF. 7. A falta de similitude fática entre os arestos confrontados impede a configuração da divergência pretoriana. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1314084/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "Definido o valor a ser pago ao sócio retirante e não efetivado o devido pagamento, sem justificativa legal, aí, sim, seria possível falar em prejuízos não alcançados pela atualização monetária, desde que comprovados, a serem analisados em ação de indenização própria. Tal possibilidade serve de estímulo à rápida quitação dos haveres do sócio demitido, evitando-se, assim, que a sociedade seja demandada em feito indenizatório, o que pode onerar e comprometer seu capital".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01061LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 87521-PR, REsp 299827-RJ
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