main-banner

Jurisprudência


REsp 1314318 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0053615-5

Ementa
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE. CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. INSTALAÇÃO DE RASTREADOR OU ESCOLTA ARMADA. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, a cláusula de gerenciamento de riscos se refere à necessidade de instalação, pelo segurado, de sistema de rastreamento ou que o veículo transportador esteja protegido por acompanhamento ostensivo terrestre (escolta armada). 2. Em contratos de seguro, quando há a inserção de mecanismos capazes de evitar a ocorrência do sinistro - como a instalação de rastreadores -, o montante a ser pago a título de prêmio deverá sofrer redução proporcional. Parte-se da premissa de que, onde há o maior risco de sinistro, o prêmio será maior; se o perigo de ocorrência do sinistro for menor, o prêmio deverá ser adequado à situação fática subjacente. 3. O instrumento contratual também poderia ser celebrado sem a limitação de gerenciamento de risco referente ao sistema de rastreamento, mas se a segurada aceitou a imposição, inclusive com a contratação de empresa responsável pelo monitoramento do veículo por tecnologia via satélite, foi porque preferiu convencionar o seguro com um valor de prêmio menor. 4. Nesse contexto, a cláusula de gerenciamento de riscos, em si, é legal e compatível com os contratos de seguro. 5. A análise da pretensão recursal quanto ao descumprimento, ou não, da cláusula de gerenciamento de riscos demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1314318/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 06/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 06/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] o Poder Judiciário, amparado na jurisprudência desta Corte Superior, sufragou o entendimento no sentido de que o roubo de cargas, em regra, caracteriza-se como caso fortuito ou força maior, acarretando a exclusão da responsabilidade do transportador, desde que adotadas todas as cautelas necessárias à condução segura da mercadoria". Não é possível, em recurso especial, acolher a pretensão do recorrente para que se conclua pelo descumprimento de cláusula de gerenciamento de riscos em contrato de seguro de transporte na hipótese em que o Tribunal "a quo" consignou que a cláusula fora devidamente cumprida pelo segurado. Isso porque modificar tal entendimento requer o reexame das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 5 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:011442 ANO:2007 ART:00013LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00757
Veja : (TRANSPORTE DE CARGAS - ROUBO - FORÇA MAIOR - EXCLUDENTE DERESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR) STJ - AgRg no REsp 1374460-SP, AgRg no REsp 908814-SP(SEGURO DE TRANSPORTE - CLÁUSULA LIMITATIVA DE RISCO - VALIDADE) STJ - REsp 763648-PR(SEGURO DE TRANSPORTE - VALOR DO PRÊMIO - CÁLCULO ATUARIAL) STJ - REsp 1340100-GO
Mostrar discussão