REsp 1314478 / RSRECURSO ESPECIAL2012/0054517-8
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente".
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1314478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 09/06/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente".
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1314478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 09/06/2015)Acórdão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr.
Ministro João Otávio de Noronha divergindo do Sr. Ministro Relator e
dando provimento ao recurso especial, a Segunda Seção, por maioria,
negou provimento ao recurso especial, fixadas as teses repetitivas
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo (art. 162,
§4º, RISTJ).
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2015REVPRO vol. 246 p. 541
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 1314478-RS .
Informações adicionais
:
É cabível a intervenção anômala do BACEN em recurso
representativo da controvérsia que discute a inclusão, na execução
de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos
inflacionários decorrentes do Plano Verão, dos expurgos
inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do
débito judicial. Isso tendo em vista o entendimento do STJ no
sentido de ser tolerável a intervenção anômala da União e suas
autarquias com fulcro no artigo 5º, parágrafo único, da Lei
9.469/1997, independentemente de demonstração de interesse jurídico,
para esclarecer questões de fato ou de direito, ingresso esse que
não desloca a competência para a Justiça Federal.
Não é cabível a suspensão de recurso representativo da
controvérsia que discute a inclusão, na execução de sentença que
reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários
decorrentes do Plano Verão, dos expurgos inflacionários posteriores
a título de correção monetária plena do débito judicial, mesmo
havendo ADPF e Recursos Extraordinários que discutem a
constitucionalidade dos expurgos inflacionários no STF. Isso porque
não se trata de discussão a envolver índices de correção monetária
de cadernetas de poupança. No caso em apreço, os únicos expurgos
referentes à poupança são os resultantes do Plano Verão, sobre eles
há coisa julgada e constituem eles exatamente o objeto da execução
definitiva da sentença coletiva. O que se discute agora é a
atualização monetária do débito judicial formado na fase de
conhecimento, e não dos depósitos em poupança à época dos planos
econômicos; trata-se de processo já em fase de execução definitiva
dos expurgos referentes ao Plano Verão (janeiro de 1989), hipótese
expressamente excepcionada pelas decisões dos em. ministros do STF.
Não cabe a suspensão do processo para que o Banco Central do
Brasil ofereça manifestação escrita em recurso representativo da
controvérsia na qualidade de interveniente anômalo. Isso porque,
conquanto a Lei 9.469/1997 autorize a intervenção da União e suas
autarquias em feitos dessa natureza, eles receberão o processo no
estado em que se encontra, conforme o artigo 50, parágrafo único, do
CPC.
(VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
É cabível o sobrestamento de recurso especial representativo da
controvérsia em que se busca a inclusão dos expurgos inflacionários
de planos econômicos subsequentes na atualização de débito
decorrente de título judicial que reconheceu aos poupadores o
direito àqueles referentes exclusivamente ao Plano Verão (janeiro de
1989). Isso porque o pedido inicial está restrito ao Plano Verão e
determinar de imediato tal inclusão, além de referendar questionável
hipótese de violação da coisa julgada, seria temerária antecipação
da decisão que vier a ser proferida pelo STF no julgamento de ADPF e
REs que discutem a constitucionalidade dos expurgos.
Veja
:
(BACEN - INTERVENÇÃO ANÔMALA) STJ - REsp 1097759-BA, REsp 1306828-PI, AgRg no REsp 1045692-DF(RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - PROCESSO EM FASE DEEXECUÇÃO DEFINITIVA - SUSPENSÃO DO FEITO) STF - RE 632212, RE 591797(INTERVENÇÃO ANÔMALA - SUSPENSÃO DO FEITO - INGRESSO NO PROCESSO NOESTADO EM QUE SE ENCONTRA) STJ - REsp 708040-RJ, AgRg no REsp 1045692-DF, AgRg na RCDESP no REsp 556382-DF(CORREÇÃO MONETÁRIA - INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO - COISA JULGADA) STF - RE 220605, RE 290082 STJ - AgRg no AREsp 219161-DF, AgRg no REsp 1240114-SC, AgRg no REsp 1096103-PR, AgRg no Ag 766487-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 79244-RJ, AgRg no REsp 751461-PR, REsp 550063-PR, EDcl no REsp 1004556-SC, REsp 475081-RS, REsp 1322543-DF(VOTO VENCIDO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ÍNDICES NÃO CONTIDOS NOPEDIDO INICIAL - INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO - COISA JULGADA) STJ - REsp 674326-AL, REsp 523304-SC, REsp 502413-PR
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:009469 ANO:1997 ART:00005 PAR:ÚNICO
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:009469 ANO:1997 ART:00005 PAR:ÚNICO
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