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Jurisprudência


REsp 1314520 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0054670-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO. EDIFICAÇÃO DE APARTAMENTOS EM CONDOMÍNIO. QUEBRA DO INCORPORADOR. ASSOCIAÇÃO FORMADA POR ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTÔNOMAS PARA CONCLUSÃO DA OBRA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. 1. Nos termos do art. 485, §§ 1º e 2º, do CPC, ocorre erro de fato quando, na sentença que se pretende rescindir, afirma-se fato inexistente ou nega-se fato que efetivamente existe. Para que o erro de fato viabilize a rescisão da coisa julgada material, deve ser relevante para o julgamento da questão, sendo apurável pelo simples exame do feito, e não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. 2. Há violação de lei na hipótese em que, ignorando os arts. 32, 37 e 39 da Lei n. 4.591/64, o incorporador imobiliário deixa de registrar hipoteca legalmente constituída sobre o terreno no qual está sendo edificado prédio de apartamentos, passando a negociar os imóveis sem cientificar os compradores do ônus que sobre eles pesa. A ofensa que autoriza a rescisão de julgado configura-se quando os compradores são obrigados por decisão judicial a honrar, em solidariedade com o incorporador, a obrigação por este assumida e gravada de garantia real, mas sem efeito erga omnes na época da realização da compra e venda. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1314520/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Dr(a). HENRIQUE FURQUIM PAIVA, pela parte RECORRENTE: ALVARO AFONSO TRUITE

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004591 ANO:1964 ART:00032 ART:00037 ART:00039LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 PAR:00001 PAR:00002 INC:00009
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO) STJ - AR 5064-ES, AR 4016-SC
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