REsp 1314946 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0055446-8
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE PEDIR.
ILEGALIDADE. ATOS PRATICADOS PELOS RÉUS COM BASE EM REGULAMENTO.
PRÉVIA DESCONSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. COMPATIBILIDADE COM OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA INICIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS. INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O regulamento não se sobrepõe à lei. Assentada a causa de pedir na ilegalidade do procedimento adotado pelos réus, não se faz necessária a prévia anulação de cláusula do regulamento do plano de previdência complementar para o eventual acolhimento dos pedidos declaratórios e condenatórios formulados na petição inicial.
2. As condições da ação, incluídos o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, são aferidas à luz das afirmações deduzidas pelo autor da demanda na petição inicial, com a aplicação da denominada "Teoria da Asserção".
3. No caso concreto, os pedidos formulados na petição inicial não revelam, a partir das alegações autorais e em um exame puramente abstrato, falta de interesse de agir ou impossibilidade jurídica.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1314946/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE PEDIR.
ILEGALIDADE. ATOS PRATICADOS PELOS RÉUS COM BASE EM REGULAMENTO.
PRÉVIA DESCONSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. COMPATIBILIDADE COM OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA INICIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS. INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O regulamento não se sobrepõe à lei. Assentada a causa de pedir na ilegalidade do procedimento adotado pelos réus, não se faz necessária a prévia anulação de cláusula do regulamento do plano de previdência complementar para o eventual acolhimento dos pedidos declaratórios e condenatórios formulados na petição inicial.
2. As condições da ação, incluídos o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, são aferidas à luz das afirmações deduzidas pelo autor da demanda na petição inicial, com a aplicação da denominada "Teoria da Asserção".
3. No caso concreto, os pedidos formulados na petição inicial não revelam, a partir das alegações autorais e em um exame puramente abstrato, falta de interesse de agir ou impossibilidade jurídica.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1314946/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 09/09/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
"[...] a disposição contida no art. 168, parágrafo único, do
CC/2002, no sentido de que o magistrado pode conhecer das nulidades
quando as encontrar provadas não impõe conclusão no sentido de que é
defesa a produção dessa prova durante o 'iter processual'[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00168 PAR:ÚNICO
Veja
:
(ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS - LIMITES - OBSERVÂNCIA - ATOSNORMATIVOS PRIMÁRIOS) STJ - RMS 21942-MS(CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO) STJ - REsp 1291357-SP, REsp 1331115-RJ, REsp 879188-RS
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