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Jurisprudência


REsp 1314946 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0055446-8

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE PEDIR. ILEGALIDADE. ATOS PRATICADOS PELOS RÉUS COM BASE EM REGULAMENTO. PRÉVIA DESCONSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. COMPATIBILIDADE COM OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA INICIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O regulamento não se sobrepõe à lei. Assentada a causa de pedir na ilegalidade do procedimento adotado pelos réus, não se faz necessária a prévia anulação de cláusula do regulamento do plano de previdência complementar para o eventual acolhimento dos pedidos declaratórios e condenatórios formulados na petição inicial. 2. As condições da ação, incluídos o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, são aferidas à luz das afirmações deduzidas pelo autor da demanda na petição inicial, com a aplicação da denominada "Teoria da Asserção". 3. No caso concreto, os pedidos formulados na petição inicial não revelam, a partir das alegações autorais e em um exame puramente abstrato, falta de interesse de agir ou impossibilidade jurídica. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 1314946/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 09/09/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 09/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais : "[...] a disposição contida no art. 168, parágrafo único, do CC/2002, no sentido de que o magistrado pode conhecer das nulidades quando as encontrar provadas não impõe conclusão no sentido de que é defesa a produção dessa prova durante o 'iter processual'[...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00168 PAR:ÚNICO
Veja : (ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS - LIMITES - OBSERVÂNCIA - ATOSNORMATIVOS PRIMÁRIOS) STJ - RMS 21942-MS(CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO) STJ - REsp 1291357-SP, REsp 1331115-RJ, REsp 879188-RS
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