REsp 1314955 / AMRECURSO ESPECIAL2012/0056793-9
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NÃO SUPRIMENTO.
1. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234 do CPC).
2. Proferida sentença de mérito, é necessária e indispensável a correta intimação dos advogados das partes, pois somente eles, efetivamente, têm capacidade postulatória.
3. A irregular intimação do advogado não é suprida pela existência de intimação pessoal da parte.
4. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 1314955/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NÃO SUPRIMENTO.
1. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234 do CPC).
2. Proferida sentença de mérito, é necessária e indispensável a correta intimação dos advogados das partes, pois somente eles, efetivamente, têm capacidade postulatória.
3. A irregular intimação do advogado não é suprida pela existência de intimação pessoal da parte.
4. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 1314955/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00234
Veja
:
(INTIMAÇÃO - NOMES DAS PARTES E DO ADVOGADO) STJ - REsp 1131805-SC (RECURSO REPETITIVO)(INTIMAÇÃO - DESTINAÇÃO - NOME DO ADVOGADO) STJ - RMS 31408-SP, REsp 1409705-DF
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