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Jurisprudência


REsp 1314955 / AMRECURSO ESPECIAL2012/0056793-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NÃO SUPRIMENTO. 1. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234 do CPC). 2. Proferida sentença de mérito, é necessária e indispensável a correta intimação dos advogados das partes, pois somente eles, efetivamente, têm capacidade postulatória. 3. A irregular intimação do advogado não é suprida pela existência de intimação pessoal da parte. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1314955/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00234
Veja : (INTIMAÇÃO - NOMES DAS PARTES E DO ADVOGADO) STJ - REsp 1131805-SC (RECURSO REPETITIVO)(INTIMAÇÃO - DESTINAÇÃO - NOME DO ADVOGADO) STJ - RMS 31408-SP, REsp 1409705-DF
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