REsp 1315490 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0058695-9
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. CISÃO. DOAÇÃO DE BEM. FRAUDE E SIMULAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTORES QUE NÃO ERAM SÓCIOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 286 DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS.
APLICABILIDADE. AFASTAMENTO.
1. Antes do CC/02 era aplicável o prazo prescricional bienal, previsto no art. 286 da Lei n. 6.404/76, à pretensão dos sócios de anular ato de sociedade por cotas de responsabilidade limitada inquinado de fraude e simulação, contados da data da assembleia que o aprovou.
2. Ação anulatória, todavia, proposta por sócios que não integravam o quadro societário à época do ato praticado em fraude e simulação.
Afastada a incidência da regra societária em razão das peculiaridades fáticas, deve incidir a regra geral então vigente (art. 178, § 9º, V, b, do CC/16).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1315490/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. CISÃO. DOAÇÃO DE BEM. FRAUDE E SIMULAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTORES QUE NÃO ERAM SÓCIOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 286 DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS.
APLICABILIDADE. AFASTAMENTO.
1. Antes do CC/02 era aplicável o prazo prescricional bienal, previsto no art. 286 da Lei n. 6.404/76, à pretensão dos sócios de anular ato de sociedade por cotas de responsabilidade limitada inquinado de fraude e simulação, contados da data da assembleia que o aprovou.
2. Ação anulatória, todavia, proposta por sócios que não integravam o quadro societário à época do ato praticado em fraude e simulação.
Afastada a incidência da regra societária em razão das peculiaridades fáticas, deve incidir a regra geral então vigente (art. 178, § 9º, V, b, do CC/16).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1315490/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006404 ANO:1976***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES ART:00286LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00178 PAR:00009 INC:00005 LET:B
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