REsp 1315680 / BARECURSO ESPECIAL2012/0057226-4
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
SÚMULA 283/STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre as razões pelas quais entendeu não existir ilegitimidade passiva.
2. O Sodalício a quo esclareceu que, além de não haver nada oficial delimitando a área de ação dos grupos indígenas na região em disputa, houve regular citação de duas comunidades indígenas, Comunidade Tupinambá de Olivença e Comunidade Tupinambá de Serra do Padeiro para figurar no polo passivo da lide.
3. Embora tenha razão a parte recorrente ao alegar que na petição inicial não houve requerimento de citação da Comunidade Indígena Tupinambá da Serra do Padeiro, o Tribunal de origem salientou que tal citação ocorreu por força de pedido expresso do autor, ad cautelam, às fls. 31/e-STJ (correspondente à fl. 83, indicada no acórdão vergastado), de citação do chefe da Comunidade Indígena da Serra do Padeiro.
4. Avaliar se há nos autos documentos que comprovem a ausência de intenção do autor em citar a Comunidade Indígena Tupinambá da Serra do Padeiro é inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5 . Outrossim, a parte recorrente deixou de se manifestar sobre se a citação extemporânea da multicitada Comunidade de Serra do Padeiro causou prejuízo à defesa. Tal questão é basilar para a solução da controvérsia, e a falta de pronunciamento sobre esse ponto atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1315680/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
SÚMULA 283/STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre as razões pelas quais entendeu não existir ilegitimidade passiva.
2. O Sodalício a quo esclareceu que, além de não haver nada oficial delimitando a área de ação dos grupos indígenas na região em disputa, houve regular citação de duas comunidades indígenas, Comunidade Tupinambá de Olivença e Comunidade Tupinambá de Serra do Padeiro para figurar no polo passivo da lide.
3. Embora tenha razão a parte recorrente ao alegar que na petição inicial não houve requerimento de citação da Comunidade Indígena Tupinambá da Serra do Padeiro, o Tribunal de origem salientou que tal citação ocorreu por força de pedido expresso do autor, ad cautelam, às fls. 31/e-STJ (correspondente à fl. 83, indicada no acórdão vergastado), de citação do chefe da Comunidade Indígena da Serra do Padeiro.
4. Avaliar se há nos autos documentos que comprovem a ausência de intenção do autor em citar a Comunidade Indígena Tupinambá da Serra do Padeiro é inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5 . Outrossim, a parte recorrente deixou de se manifestar sobre se a citação extemporânea da multicitada Comunidade de Serra do Padeiro causou prejuízo à defesa. Tal questão é basilar para a solução da controvérsia, e a falta de pronunciamento sobre esse ponto atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1315680/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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