REsp 1315694 / PIRECURSO ESPECIAL2012/0059488-4
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO SEM COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A alegação de que retardamento da prestação de contas teria ocorrido por razões alheias à sua vontade, sem descrever sequer quais seriam estas razões, e tendo a sentença firmado pela sua culpa com base na prova dos autos, aferir a validade do argumento recursal representa o revisitar a prova dos autos, sobretudo se a alegação não vem agregada com a explanação de um motivo objetivo, atuação jurisdicional que a Súmula 7 desta Corte não autoriza.
2. Para o manejo do recurso especial com base em dissídio jurisprudencial, cumpre à parte atender os comandos do art. 541 do CPC e do art. 255, § 2º, do RISTJ, que exigem a demonstração explicativa dos pontos de dissonância entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados, pois a alegação do dissídio pressupõe identidade de base fática que deve ser demonstrado pelo cotejo analítico dos arestos.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1315694/PI, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO SEM COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A alegação de que retardamento da prestação de contas teria ocorrido por razões alheias à sua vontade, sem descrever sequer quais seriam estas razões, e tendo a sentença firmado pela sua culpa com base na prova dos autos, aferir a validade do argumento recursal representa o revisitar a prova dos autos, sobretudo se a alegação não vem agregada com a explanação de um motivo objetivo, atuação jurisdicional que a Súmula 7 desta Corte não autoriza.
2. Para o manejo do recurso especial com base em dissídio jurisprudencial, cumpre à parte atender os comandos do art. 541 do CPC e do art. 255, § 2º, do RISTJ, que exigem a demonstração explicativa dos pontos de dissonância entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados, pois a alegação do dissídio pressupõe identidade de base fática que deve ser demonstrado pelo cotejo analítico dos arestos.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1315694/PI, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - SÚMULA7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1420875-MG(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO DA DISSONÂNCIA - COTEJOANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 1511055-SP
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