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Jurisprudência


REsp 1316221 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0061182-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF. ARTS. 1º E 2º, VI, DA LEI N. 9.311/96. OPERAÇÃO SIMBÓLICA DE CÂMBIO. ART. 9º DO REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR BACEN N. 2.997/2000. INCIDÊNCIA. CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DE AÇÕES DE SOCIEDADE ESTRANGEIRA NO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA BRASILEIRA. TEMA ANÁLOGO JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A CPMF incide nas movimentações decorrentes das operações de "conferência internacional de ações" de sociedade estrangeira no aumento do capital social de empresa brasileira. Inteligência dos arts. 1º e 2º, VI, da Lei n. 9.311/96. 3. No caso dos autos, há sim uma dívida mensurável em dinheiro estabelecida entre a sociedade estrangeira e a sociedade brasileira representada pelo valor das ações que subscreveu, sendo que a sociedade estrangeira "paga" essa dívida (integraliza as ações que subscreveu da sociedade brasileira) mediante a entrega de novas ações de sociedade estrangeira (dação em pagamento ou permuta). De ver que os pólos aqui se invertem em relação ao exemplo dado no contrato de mútuo onde a credora é a estrangeira, o que não é relevante para a incidência da CPMF, tendo em vista haver evidente troca de ativos mensuráveis em dinheiro, nos dois casos, que necessitam do mesmo registro simbólico de câmbio que caracteriza circulação escritural de moeda. O caso não foge à aplicação por analogia do recurso representativo da controvérsia REsp. Nº 1.129.335 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.6.2010. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1316221/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate : CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA (CPMF).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED CIR:002997 ANO:2000 ART:00009(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)LEG:FED LEI:006404 ANO:1976***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES ART:00001 ART:00021 ART:00024 INC:00010 ART:00075 PAR:ÚNICO ART:00080 INC:00001 INC:00002 ART:00084 INC:00004 ART:00085 PAR:ÚNICO ART:00106 PAR:00002 ART:00107 INC:00001 INC:00002 ART:00108 PAR:ÚNICO ART:00210 INC:00005LEG:FED LEI:009311 ANO:1996 ART:00001 PAR:ÚNICO ART:00002 INC:00006
Veja : (CPMF - INCIDÊNCIA SOBRE A CIRCULAÇÃO ESCRITURAL DE MOEDA MEDIANTE ATRANSMISSÃO DE DIREITOS) STJ - REsp 1129335-SP (RECURSO REPETITIVO)
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