REsp 1316477 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0062341-5
AMBIENTAL. LOTEAMENTO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NORMAS SUPERVENIENTES.
1. Cinge-se a discussão a saber se o ato administrativo que autoriza o loteamento do solo é ato jurídico perfeito e, portanto, imutável, ou se está sujeito às normas supervenientes de proteção ao meio ambiente.
2. O Superior Tribunal de Justiça já examinou o tema, possuindo entendimento de que é possível ao Poder Público impor regras supervenientes, protetoras do meio ambiente, a loteamento já aprovado, sem que isso caracterize ofensa ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. Precedentes: REsp 26.368/RS, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ 30/11/1992, p. 22579; REsp 341.559/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 15/12/2003, p. 186 3. Sendo certo que não há informações nos autos de que houve edificação erguida antes da Resolução do Conama - que passou a exigir recuo de cem metros da cota 844 da Sabesp -, não há ofensa a direito adquirido, mas mera expectativa de direito.
4. O STJ entende que a área de 100 metros em torno dos lagos formados por hidrelétricas, por força de lei, é considerada de preservação permanente. Nesse sentido: AgRg no REsp 1183018/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, segunda turma, DJe 15/05/2013; REsp 194.617/PR, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 01/07/2002, p. 278.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1316477/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
AMBIENTAL. LOTEAMENTO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NORMAS SUPERVENIENTES.
1. Cinge-se a discussão a saber se o ato administrativo que autoriza o loteamento do solo é ato jurídico perfeito e, portanto, imutável, ou se está sujeito às normas supervenientes de proteção ao meio ambiente.
2. O Superior Tribunal de Justiça já examinou o tema, possuindo entendimento de que é possível ao Poder Público impor regras supervenientes, protetoras do meio ambiente, a loteamento já aprovado, sem que isso caracterize ofensa ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. Precedentes: REsp 26.368/RS, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ 30/11/1992, p. 22579; REsp 341.559/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 15/12/2003, p. 186 3. Sendo certo que não há informações nos autos de que houve edificação erguida antes da Resolução do Conama - que passou a exigir recuo de cem metros da cota 844 da Sabesp -, não há ofensa a direito adquirido, mas mera expectativa de direito.
4. O STJ entende que a área de 100 metros em torno dos lagos formados por hidrelétricas, por força de lei, é considerada de preservação permanente. Nesse sentido: AgRg no REsp 1183018/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, segunda turma, DJe 15/05/2013; REsp 194.617/PR, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 01/07/2002, p. 278.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1316477/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000302 ANO:2002(CONAMA)LEG:FED RES:000303 ANO:2002(CONAMA)
Veja
:
(LOTEAMENTO JÁ APROVADO - IMPOSIÇÃO DE REGRAS SUPERVENIENTES PELOPODER PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO OU ADIREITO ADQUIRIDO) STJ - REsp 26368-RS, REsp 341559-SP(LAGOS FORMADOS POR HIDRELÉTRICAS - ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL) STJ - AgRg no REsp 1183018-MG, REsp 194617-PR
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