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Jurisprudência


REsp 1317163 / SCRECURSO ESPECIAL2012/0047345-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRAZO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF E DESTA CORTE. 1. Segundo a jurisprudência do pleno do STF, não se reconhece à Fazenda Pública nem ao Ministério Público a prerrogativa da contagem de prazo em dobro para recorrer (art. 188 - CPC) na hipótese prevista no § 3º do art. 4º da Lei 8.343/1992 (SS 3.740 e SS 4.119). Precedente da 2ª Turma/STJ (AgRg no REsp 1408864/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22/04/2014). 2. Recurso especial desprovido. (REsp 1317163/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00188LEG:FED LCP:000075 ANO:1993***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ART:00021LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00004 PAR:00003
Veja : STF - SS 2198 AgR-AgR- PE , SL 296 ED-GO, STJ - AgRg no REsp 1408864-PR
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