REsp 1317528 / PRRECURSO ESPECIAL2012/0066308-3
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO TENDO POR PROPÓSITO A REPARAÇÃO PELOS DANOS ALEGADAMENTE SUPORTADOS PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL SEM AVISO PRÉVIO E SEM REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DAÍ ADVINDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, ANTE A NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA DEMANDADA PELA RESCISÃO CONTRATUAL E EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO (DELEGAÇÃO AO PERITO PARA APURAR OUTRAS VERBAS PORVENTURA DEVIDAS). ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEMANDANTE PARA RECONHECER DIREITO AO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO NO TOCANTE, APENAS, À CARTEIRA DE CLIENTES.
NOVO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA DEMANDADA PARA, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE JULGAMENTO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS RECURSOS DE APELAÇÃO, RESTABELECE-LO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Os embargos aclaratórios consubstanciam recurso de natureza integrativa, não possuindo, por conseguinte, o propósito, ao menos direto, de modificar o julgado embargado. Nessa medida, a alteração da decisão embargada é excepcional, sendo decorrência lógica da existência e da consequente supressão do vício de julgamento efetivamente verificado. Dessa forma, incorre em manifesta afronta ao art. 535 do CPC, não apenas o julgado que deixa de suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivamente ocorrido na decisão embargada e apontado nos embargos aclaratórios, mas também aquele que lhes confere efeitos infringentes, procedendo a verdadeiro novo julgamento da causa ou de questão específica, quando ausentes qualquer dos vícios supracitados.
2. A pretexto do reconhecimento da alegada omissão, o Tribunal de origem no âmbito dos embargos de declaração opostos pela demandante, entendeu por bem julgar novamente a causa, especificamente em relação ao prejuízo sofrido pela perda da clientela, a despeito de manter incólume a compreensão de que não houvera comprovação pela parte autora de que a empresa ré teria injusta e unilateralmente rescindido o contrato de distribuição estabelecido entre as partes, causa de pedir, é certo, exposta na exordial.
2.1 Segundo argumentado pela demandante, a perda da clientela teria decorrido de uma exigência de repasse dos respectivos relatórios, em período imediatamente anterior à rescisão, o que evidenciaria, em sua compreensão, a má-fé da empresa fornecedora. Todavia, não sendo possível atribuir à fornecedora nenhuma responsabilidade pela rescisão do contrato de distribuição, ante a não demonstração de comportamento culposo de sua parte (conforme ratificado pelo Tribunal de origem no mesmo julgamento), sem qualquer substrato a tese de suposta má-fé pela exigência de relatórios atinentes aos clientes.
2.2 Tomando-se como premissa firmada pelo Tribunal de origem "a não comprovação de culpa por parte da fornecedora pela rescisão contratual", o repasse de relação da clientela, por si só, no bojo de um contrato de distribuição comercial, caracterizado por um legítimo dirigismo contratual, conforme já reconheceu esta Terceira Turma por ocasião do julgamento REsp 1.403.272/RS (deste relator, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015), não poderia conferir coerentemente com a proposição adotada pelo julgado suporte à pretendida indenização, lastreada, segundo sustentado, na suposta má-fé da fornecedora.
3. O julgado sob comento encerrou, ainda, outra contradição. Não obstante o anterior reconhecimento da inépcia dos pedidos genéricos sob a rubrica "e outras verbas que o perito viesse a reconhecer", o Tribunal de origem, sem alterar essa decisão, reputou possível conhecer de pedido não efetivado expressamente pela demandante.
4. Nesse contexto, tem-se que o malferimento do artigo 535 do CPC/73 ocorrido por ocasião do julgamento dos aclaratórios opostos pela demandante, ora recorrente, foi, ao seu modo, superado no aresto ora impugnado, a não comportar, por conseguinte, a reforma propugnada.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1317528/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO TENDO POR PROPÓSITO A REPARAÇÃO PELOS DANOS ALEGADAMENTE SUPORTADOS PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL SEM AVISO PRÉVIO E SEM REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DAÍ ADVINDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, ANTE A NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA DEMANDADA PELA RESCISÃO CONTRATUAL E EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO (DELEGAÇÃO AO PERITO PARA APURAR OUTRAS VERBAS PORVENTURA DEVIDAS). ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEMANDANTE PARA RECONHECER DIREITO AO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO NO TOCANTE, APENAS, À CARTEIRA DE CLIENTES.
NOVO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA DEMANDADA PARA, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE JULGAMENTO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS RECURSOS DE APELAÇÃO, RESTABELECE-LO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Os embargos aclaratórios consubstanciam recurso de natureza integrativa, não possuindo, por conseguinte, o propósito, ao menos direto, de modificar o julgado embargado. Nessa medida, a alteração da decisão embargada é excepcional, sendo decorrência lógica da existência e da consequente supressão do vício de julgamento efetivamente verificado. Dessa forma, incorre em manifesta afronta ao art. 535 do CPC, não apenas o julgado que deixa de suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivamente ocorrido na decisão embargada e apontado nos embargos aclaratórios, mas também aquele que lhes confere efeitos infringentes, procedendo a verdadeiro novo julgamento da causa ou de questão específica, quando ausentes qualquer dos vícios supracitados.
2. A pretexto do reconhecimento da alegada omissão, o Tribunal de origem no âmbito dos embargos de declaração opostos pela demandante, entendeu por bem julgar novamente a causa, especificamente em relação ao prejuízo sofrido pela perda da clientela, a despeito de manter incólume a compreensão de que não houvera comprovação pela parte autora de que a empresa ré teria injusta e unilateralmente rescindido o contrato de distribuição estabelecido entre as partes, causa de pedir, é certo, exposta na exordial.
2.1 Segundo argumentado pela demandante, a perda da clientela teria decorrido de uma exigência de repasse dos respectivos relatórios, em período imediatamente anterior à rescisão, o que evidenciaria, em sua compreensão, a má-fé da empresa fornecedora. Todavia, não sendo possível atribuir à fornecedora nenhuma responsabilidade pela rescisão do contrato de distribuição, ante a não demonstração de comportamento culposo de sua parte (conforme ratificado pelo Tribunal de origem no mesmo julgamento), sem qualquer substrato a tese de suposta má-fé pela exigência de relatórios atinentes aos clientes.
2.2 Tomando-se como premissa firmada pelo Tribunal de origem "a não comprovação de culpa por parte da fornecedora pela rescisão contratual", o repasse de relação da clientela, por si só, no bojo de um contrato de distribuição comercial, caracterizado por um legítimo dirigismo contratual, conforme já reconheceu esta Terceira Turma por ocasião do julgamento REsp 1.403.272/RS (deste relator, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015), não poderia conferir coerentemente com a proposição adotada pelo julgado suporte à pretendida indenização, lastreada, segundo sustentado, na suposta má-fé da fornecedora.
3. O julgado sob comento encerrou, ainda, outra contradição. Não obstante o anterior reconhecimento da inépcia dos pedidos genéricos sob a rubrica "e outras verbas que o perito viesse a reconhecer", o Tribunal de origem, sem alterar essa decisão, reputou possível conhecer de pedido não efetivado expressamente pela demandante.
4. Nesse contexto, tem-se que o malferimento do artigo 535 do CPC/73 ocorrido por ocasião do julgamento dos aclaratórios opostos pela demandante, ora recorrente, foi, ao seu modo, superado no aresto ora impugnado, a não comportar, por conseguinte, a reforma propugnada.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1317528/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(INDENIZAÇÃO - REPASSE DE CLIENTELA - RESCISÃO CONTRATUAL) STJ - REsp 1403272-RS(VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - ART. 535 DO CPC - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - REsp 171230-ES, REsp 184590-RJ, REsp 631385-AL, REsp 616708-MG, REsp 469688-RJ, AgRg no REsp 991446-RS
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