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Jurisprudência


REsp 1317861 / PRRECURSO ESPECIAL2012/0068814-2

Ementa
DIREITOS AUTORAIS. LEI N. 9.610/98. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SANÇÃO CIVIL. FOTOGRAFIAS. PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO NEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. 1. Nas ações que têm por objeto a vulneração de direitos autorais, a titularidade passiva ad causam é da editora que publicou obra não autorizada pelo autor. Portanto, não cabe denunciar à lide terceiro que eventualmente tenha fornecido material a ser divulgado, pois os cuidados com os direitos autorais é de quem publica. 2. O art. 103 da Lei n. 9.610/98 dispõe sobre indenização, decorrente da sanção civil que regulamenta, na medida em que prevê a perda dos exemplares de obras literárias, artísticas ou científicas publicadas sem autorização do autor intelectual e/ou pagamento em espécie do valor de tais exemplares. Mesmo sendo norma que impõe sanção na forma por ela estipulada, sua aplicação não foge aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo-se sopesar a gravidade do ato praticado e sua repercussão na esfera privada do autor cujos direitos foram afrontados. 3. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp 1317861/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 11/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009610 ANO:1998***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS ART:00028 ART:00103
Veja : STJ - REsp 1367021-RS, REsp 1016087-RS
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