REsp 1318276 / RSRECURSO ESPECIAL2012/0071260-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA E ALIMENTAÇÃO E AO ADICIONAL RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 6.932/1981. REVOGAÇÃO DA LEI 8.138/1990, QUE DEU REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS DO ART. 4° DA LEI 6.932/1981, PELO ART. 10 DA LEI 10.405/2002. AUSÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO. DIREITO RESTABELECIDO APENAS COM A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 536/2011, CONVERTIDA NA LEI 12.514/2002. PRECEDENTE DA 2ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia posta em exame à existência ou não de direito da recorrente à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e alimentação e à percepção do adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário-base ao qual estaria vinculada a contribuição de médico residente, a título de contribuição na qualidade de segurado autônomo do Sistema Previdenciário, durante o período em que prestou residência médica junto à Instituição de Saúde requerida.
2. Os parágrafos do art. 4º da Lei 6.932/1981, com a redação dada pela Lei 8.138/1990, que asseguravam o direito dos médicos residentes à contribuição previdenciária e o dever das instituições de ensino a disponibilizarem aos médicos residentes alimentação e moradia, foram revogados pelo art. 10 da Lei 10.405/2002, sendo que somente foram restabelecidos com a edição da Medida Provisória 536/2011, convertida posteriormente na Lei 12.514/2012.
3. Portanto, durante o período de 10/01/2002 a 31/10/2011 não há que se falar em direito dos médicos residentes às vantagens asseguradas nos parágrafos do art. 4° da Lei 6.932/1981 (auxílio alimentação e moradia e ao adicional de 10% a título de contribuição previdenciária), mas tão somente o direito às vantagens previstas no caput do referido dispositivo legal, com redação então vigente (bolsa no valor de 85% do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no Padrão I da Classe A do Anexo da Lei 10.302/2001, em regime de 40 horas semanais, acrescido de adicional de 112,09%, por regime especial de treinamento em serviço de 60 horas semanais).
4. Precedente: REsp 1.415.616/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma do STJ, julgado em 06/05/2014, DJe 18/06/2014.
5. Considerando que no presente casu a recorrente frequentou o programa de residência médica oferecido pela recorrida no período de 01/02/2008 a 31/01/2010, ou seja, após a edição da Lei 10.405/2002 e antes do advento da Medida Provisória 536/2011, não faz jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e alimentação e a percepção do adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário-base ao qual estaria vinculada a contribuição de médico residente.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1318276/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA E ALIMENTAÇÃO E AO ADICIONAL RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 6.932/1981. REVOGAÇÃO DA LEI 8.138/1990, QUE DEU REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS DO ART. 4° DA LEI 6.932/1981, PELO ART. 10 DA LEI 10.405/2002. AUSÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO. DIREITO RESTABELECIDO APENAS COM A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 536/2011, CONVERTIDA NA LEI 12.514/2002. PRECEDENTE DA 2ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia posta em exame à existência ou não de direito da recorrente à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e alimentação e à percepção do adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário-base ao qual estaria vinculada a contribuição de médico residente, a título de contribuição na qualidade de segurado autônomo do Sistema Previdenciário, durante o período em que prestou residência médica junto à Instituição de Saúde requerida.
2. Os parágrafos do art. 4º da Lei 6.932/1981, com a redação dada pela Lei 8.138/1990, que asseguravam o direito dos médicos residentes à contribuição previdenciária e o dever das instituições de ensino a disponibilizarem aos médicos residentes alimentação e moradia, foram revogados pelo art. 10 da Lei 10.405/2002, sendo que somente foram restabelecidos com a edição da Medida Provisória 536/2011, convertida posteriormente na Lei 12.514/2012.
3. Portanto, durante o período de 10/01/2002 a 31/10/2011 não há que se falar em direito dos médicos residentes às vantagens asseguradas nos parágrafos do art. 4° da Lei 6.932/1981 (auxílio alimentação e moradia e ao adicional de 10% a título de contribuição previdenciária), mas tão somente o direito às vantagens previstas no caput do referido dispositivo legal, com redação então vigente (bolsa no valor de 85% do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no Padrão I da Classe A do Anexo da Lei 10.302/2001, em regime de 40 horas semanais, acrescido de adicional de 112,09%, por regime especial de treinamento em serviço de 60 horas semanais).
4. Precedente: REsp 1.415.616/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma do STJ, julgado em 06/05/2014, DJe 18/06/2014.
5. Considerando que no presente casu a recorrente frequentou o programa de residência médica oferecido pela recorrida no período de 01/02/2008 a 31/01/2010, ou seja, após a edição da Lei 10.405/2002 e antes do advento da Medida Provisória 536/2011, não faz jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e alimentação e a percepção do adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário-base ao qual estaria vinculada a contribuição de médico residente.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1318276/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006932 ANO:1981 ART:00004(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.381/2006)LEG:FED LEI:011381 ANO:2006 ART:00001 ART:00004LEG:FED LEI:010302 ANO:2001(ANEXO)LEG:FED LEI:010405 ANO:2002 ART:00001 ART:00010
Veja
:
(RESIDÊNCIA MÉDICA - REEMBOLSO DE DESPESA DE CUSTEIO PREVIDENCIÁRIO- 10% REVOGAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI CIVIL NO TEMPO) STJ - REsp 1415616-RS
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