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Jurisprudência


REsp 1318465 / RSRECURSO ESPECIAL2012/0072368-6

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. 1. Segundo o acórdão recorrido, as constituições dos créditos deram-se com a entrega das declarações, recepcionadas pela Receita Federal no período de 14.2.2000 a 14.2.2005; a Execução Fiscal foi ajuizada em 18.7.2006; e a citação, efetivada em 18.8.2006. 2. O Tribunal a quo considerou que, como a Execução foi interposta anteriormente à entrada em vigor da LC 118/2005, a prescrição somente se interrompeu com a efetiva citação, ocorrida após o transcurso de cinco anos da constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável às Execuções Fiscais o disposto no art. 219, § 1º, do CPC, e que "houve o transcurso de lapso superior a 5 anos em relação aos créditos atinente às declarações entregues em 15.05.2000, 15.08.2000, 14.11.2000, 14.02.2001 e 14.08.2001, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição dos mesmos". 3. A Execução Fiscal foi manejada dentro do prazo de cinco anos em relação aos créditos constituídos a partir de 18.7.2001, assim como houve regular citação. 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação efetivada retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 5. "A propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN" (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010). 6. Saliente-se que o recurso representativo da controvérsia tratou de Execução Fiscal ajuizada anteriormente à vigência da LC 118/2005, tal qual a hipótese dos autos. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1318465/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 10/10/2012)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.

Data do Julgamento : 20/09/2012
Data da Publicação : DJe 10/10/2012
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas : Veja os EDcl no REsp 1318465-RS, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000118 ANO:2005LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 PAR:00001LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000106
Veja : (EXECUÇÃO FISCAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO - RETROAÇÃO ADATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO) STJ - RESP 1120295-SP (RECURSO REPETITIVO), RESP 1240633-RS, AGRG NO AGRG NO RESP 1186600-MG, AGRG NO AGRG NO RESP 1158792-SP, AGRG NO RESP 886709-MG, RESP 1237731-PR, RESP 785256-MG, RESP 1139946-SP, EDCL NOS EDCL NO AG 943062-SP, RESP 886709-MG
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