main-banner

Jurisprudência


REsp 1318516 / GORECURSO ESPECIAL2011/0282070-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSCITADA VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 18 DO DECRETO-LEI N. 25/1937, 10 DA LEI N. 6.938/1981 E 60 DA LEI N. 9.605/1998. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada ofensa ao dispositivo do art. 535, II, do CPC foi apresentada de forma genérica pela recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica qual teria sido o ponto essencial e relevante para o deslinde da causa que foi suscitado e, nada obstante, omitido pela eg. Corte de origem, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284/STF. 2. Muito embora, no ato de sustentação oral, a defesa - feita por advogada diversa dos causídicos que subscrevem a petição de recurso especial - tenha sido específica no que concerne aos pontos essenciais sobre os quais a e. Corte de origem teria sido omissa, no recurso especial consta apenas argumento inteiramente genérico. 3. Como é sabido, não se admite inovação de razões na petição recursal, que ocorre quando a parte pretende se servir de argumentação deduzida em sede de sustentação oral para tentar suprir deficiência havida quando da interposição da insurgência. 4. No que se refere ao enfrentamento do dispositivo do art. 18 do Decreto-Lei n. 25/1937, o Tribunal de Justiça de Goiás, quanto ao mencionado prejuízo paisagístico que seria causado pela obra do posto de combustível, assim consignou: "Ressai dos documentos juntados aos autos que a edificação do posto de combustíveis traria prejuízos panorâmicos e paisagísticos à referida Igreja do Rosário, significativo patrimônio histórico tombado pelo Estado de Goiás, em afronta ao supra transcrito dispositivo legal". 5. De sua parte, quanto aos arts. 10 da Lei n. 6.938/1981 e 60 da Lei n. 9.605/1998, o Tribunal a quo assim fundamentou o aresto recorrido: "Os documentos carreados aos autos comprovam que o apelante não possui licença da Secretaria Municipal do Meio Ambiente para construção do posto de combustíveis, configurando infração ambiental e sua edificação, conforme previsão do art. 60 da Lei n. 9.605/1998". 6. A pretensão de revisão desses pressupostos fáticos demanda incursão no acervo probatório, de sorte a atrair o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Frise-se, por oportuno, que não foram opostos embargos de declaração, via dos quais poderia ter sido suscitada a violação do dispositivo legal do CPC/1973 (então vigente) quanto à fundamentação correta. Mas, tal não ocorrera, porque sequer esse ponto (violação do dispositivo legal do CPC/1973 pertinente ao dever da fundamentação suficiente) integra o pedido final dos aclaratórios que interpusera. E, se assim não procedeu, quando ingressara com o recurso de embargos de declaração, não pode, agora, suscitar a sua violação, porquanto faltaria o necessário prequestionamento. E, igualmente, não pode arguir violação do dispositivo do art. 535, inc. II, do CPC/1973, sob esse fundamento, porque não requerera, expressamente, como lhe competia e em sede dos aclaratórios, a possível afronta ao dispositivo legal do CPC/1973 relativo à devida fundamentação do decisório judicial. 8. Recurso especial não conhecido. (REsp 1318516/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Og Fernandes, não conhecendo do recurso, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 15/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE SUSTENTAÇÃO ORAL) STJ - AgRg no REsp 1256045-MG, REsp 947231-SC(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - DEFICIÊNCIA RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 640777-RS, AgRg no AREsp 190005-AP
Mostrar discussão