main-banner

Jurisprudência


REsp 1319275 / PBRECURSO ESPECIAL2012/0077619-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORES MENORES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO DESFAVORÁVEL. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. 1. Ao Ministério Público compete intervir nas causas nas quais há interesses de incapazes, tendo direito a ser intimado de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. O reconhecimento do vício, porém, é condicionado à existência de prejuízo. Precedentes. 2. No caso, tem-se ação indenizatória proposta por filhos de paciente de hospital administrado pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB que, durante o período de internação, cometeu suicídio ao jogar-se do terceiro andar do edifício. O Parquet foi ouvido antes da sentença, mas dela não foi intimado, falha que, possivelmente, impediu-lhe o exercício do ato de recorrer na defesa dos interesses dos menores. Tanto a sentença quanto o acórdão que julgou a apelação foram desfavoráveis aos autores. 3. Nos termos do art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93, é prerrogativa dos membros do Ministério Público a intimação pessoal com entrega dos autos, providência que não pode ser suprida com a simples participação do representante ministerial na sessão de julgamento do recurso. Precedentes. 4. Recurso especial a que se dá provimento para tornar nulos os acórdãos proferidos no julgamento da apelação, determinando-se a intimação do Ministério Público para ciência da sentença. (REsp 1319275/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00082 INC:00001 ART:00083 INC:00001 ART:00084LEG:FED LEI:008625 ANO:1993***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ART:00041 INC:00004
Veja : (CAUSA DE INTERESSES DE INCAPAZES - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIOPÚBLICO) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1040895-MG, REsp 596029-MG(CAUSA DE INTERESSES DE INCAPAZES - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIOPÚBLICO - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - REsp 799440-DF, REsp 521616-PR, REsp 645414-MS, AgRg no Ag 498192-RJ(MINISTÉRIO PÚBLICO - INTIMAÇÃO PESSOAL - PARTICIPAÇÃO DOREPRESENTANTE EM MOMENTO POSTERIOR - NÃO SUPRIMENTO DA PROVIDÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 265096-RN, REsp1347935-RN, REsp 1061852-PR, REsp 687547-RJ
Mostrar discussão