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Jurisprudência


REsp 1319345 / PRRECURSO ESPECIAL2012/0085259-7

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI N. 7.492/1986. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO. CONSEQUÊNCIA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REPARAÇÃO DO DANO. EVASÃO DE DIVISAS. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE EVENTUAL PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Ainda que não seja corolário lógico da processualística penal a decretação de medidas assecuratórias em razão do mero recebimento da denúncia, não se pode olvidar que as providências cautelares efetivamente podem se respaldar nas conclusões oriundas do juízo de delibação da peça acusatória. Logo, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, torna-se viável, desde então, a decretação da constrição patrimonial. 2. A realização de quaisquer das medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal, tais como o sequestro, o arresto e a hipoteca legal, tem por fim garantir tanto a reparação de dano ex delicto quanto a efetividade da multa pecuniária e o pagamento das custas processuais que possam vir a ser impostas ao denunciado. Para que as referidas providências acautelatórias ocorram, indispensável a existência de indícios de autoria e materialidade (art. 134 do CPP). 3. A denúncia, atendido seu aspecto formal, descrito no art. 41, c/c o art. 395, I, ambos do Código de Processo Penal, somente será recebida se a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, além de identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual como das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP). 4. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 5. Recurso especial improvido. (REsp 1319345/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 03/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00134 ART:00395 INC:00001 INC:00002 INC:00003LEG:FED LEI:007492 ANO:1986***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00022 PAR:UNICOLEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00004(REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.683/2012)LEG:FED LEI:012683 ANO:2012
Veja : (RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO - PRESSUPOSTOSDE EXISTÊNCIA E VALIDADE - CONDIÇÕES DA AÇÃO) STJ - HC 226258-SP(MEDIDAS CAUTELARES REAIS - PROVA DA MATERIALIDADE - INDÍCIOS DAAUTORIA) STJ - REsp 1320746-PR
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