REsp 1319395 / PERECURSO ESPECIAL2012/0078686-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL CONFIRMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
1. A superveniência de sentença (condenatória) na ação de improbidade administrativa torna prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra o acórdão do agravo de instrumento que confirmara o recebimento da petição inicial, deslocando a discussão de fundo para a (eventual) apelação.
2. Recurso especial desprovido.
(REsp 1319395/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL CONFIRMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
1. A superveniência de sentença (condenatória) na ação de improbidade administrativa torna prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra o acórdão do agravo de instrumento que confirmara o recebimento da petição inicial, deslocando a discussão de fundo para a (eventual) apelação.
2. Recurso especial desprovido.
(REsp 1319395/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1380276-PE
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