REsp 1319526 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0008520-3
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO PAI DOS AUTORES EM DECORRÊNCIA DE ATROPELAMENTO. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3.
COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO E O DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 246/STJ. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes do falecimento do pai dos autores, vítima de atropelamento, cujas peculiaridades do caso recomendam o afastamento da alegação de julgamento ultra petita, pelo fato de o magistrado ter interpretado que o pedido genérico à reparação por dano moral em 50 (cinquenta) salários mínimos refere-se a cada um dos 2 (dois) filhos individualmente, e não a valor único global, o qual, inclusive, se afigura singelo, se comparado aos parâmetros utilizados por esta Corte em situações análogas.
3. É devida a compensação entre o valor do seguro obrigatório e o montante fixado a título de indenização pelos danos sofridos, sob pena de bis in idem, conforme a Súmula 246/STJ.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1319526/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO PAI DOS AUTORES EM DECORRÊNCIA DE ATROPELAMENTO. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3.
COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO E O DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 246/STJ. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes do falecimento do pai dos autores, vítima de atropelamento, cujas peculiaridades do caso recomendam o afastamento da alegação de julgamento ultra petita, pelo fato de o magistrado ter interpretado que o pedido genérico à reparação por dano moral em 50 (cinquenta) salários mínimos refere-se a cada um dos 2 (dois) filhos individualmente, e não a valor único global, o qual, inclusive, se afigura singelo, se comparado aos parâmetros utilizados por esta Corte em situações análogas.
3. É devida a compensação entre o valor do seguro obrigatório e o montante fixado a título de indenização pelos danos sofridos, sob pena de bis in idem, conforme a Súmula 246/STJ.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1319526/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
É possível ao juiz fixar valor de indenização por dano moral de
forma individualizada para cada autor da ação judicial, a despeito
de terem formulado pedido genérico do valor pretendido. Isso porque,
como regra, o valor da indenização por dano moral é de difícil
aferição, de modo que a quantia declinada na inicial decorre de mera
estimativa do autor, sem que isso desfigure a certeza do pedido, que
se vincula mais à existência do dano moral em si do que à mensuração
econômica do valor devido.
" [...] cabível a dedução da quantia equivalente ao seguro
obrigatório da indenização por acidente de trânsito fixada
judicialmente, como no caso, em decorrência de morte, ainda que
exclusivamente a título de danos morais, uma vez que nem a Lei n.
6.194/74, nem a Súmula 246/STJ, excluíram, de forma
expressa, essa possibilidade".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00286 INC:00002 ART:00460 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000246LEG:FED LEI:006194 ANO:1974 ART:00003(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.945/2009)LEG:FED LEI:011945 ANO:2009
Veja
:
(DANO MORAL - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO) STJ - REsp 120299-ES(DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR AS CONSEQUÊNCIAS DO ATOILÍCITO NA PETIÇÃO INICIAL - PEDIDO GENÉRICO) STJ - AgRg no Ag 1300075-SP, REsp 1041745-ES, AgRg no Ag 1066346-SP, REsp 714242-RJ, REsp 299833-RJ, REsp 777219-RJ, REsp 693172-MG(DANO MORAL - CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NAPETIÇÃO INICIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA) STJ - AgRg no REsp 1403118-AC, AgRg no AREsp 16465-DF, AgRg no AREsp 424813-CE, AgRg no AREsp 142694-PR, AgRg no Ag 928925-DF(DANO MORAL - INDICAÇÃO DE VALOR ESTIMATIVO NA PETIÇÃO INICIAL -VALOR MÍNIMO DA CONDENAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 639979-RJ, REsp 767307-SP(DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR MORTE DE PARENTE -PARÂMETROS) STJ - REsp 1095575-SP, AgRg no Ag 1413118-RJ, REsp 959780-ES, AgRg no REsp 734987-CE, REsp 731527-SP(VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - DEDUÇÃO NO VALOR DAINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE MORTE) STJ - REsp 1365540-DF, AgRg no AREsp 360772-SC, AgRg no AREsp 100958-RS, REsp 219035-RJ, REsp 119963-PI
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