REsp 1320244 / DFRECURSO ESPECIAL2012/0083291-1
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ORDEM JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 732 E 475-N e 475-P DO CPC.
1. A Lei n. 11.232/05 objetivou dar celeridade à prestação jurisdicional, de forma que as disposições do art. 475-P aplicam-se às execuções de alimentos.
2. Contudo, não foram revogadas as disposições do art. 732 do Código de Processo Civil. Assim, se o devedor optar pela cobrança de seu crédito por meio de uma ação executiva, não há nulidade alguma que enseje a extinção desse meio de cobrança.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1320244/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 14/04/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ORDEM JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 732 E 475-N e 475-P DO CPC.
1. A Lei n. 11.232/05 objetivou dar celeridade à prestação jurisdicional, de forma que as disposições do art. 475-P aplicam-se às execuções de alimentos.
2. Contudo, não foram revogadas as disposições do art. 732 do Código de Processo Civil. Assim, se o devedor optar pela cobrança de seu crédito por meio de uma ação executiva, não há nulidade alguma que enseje a extinção desse meio de cobrança.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1320244/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 14/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso especial e nesta parte negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"[...] no tocante à possibilidade de o débito alimentar ser
suportado pelos bens deixados pelo alimentante após sua morte, o STJ
vem decidindo que se trata de obrigação que perdura após a morte se
constituída antes dela [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00732
Veja
:
(ESPÓLIO - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS) STJ - AgRg no AREsp 271410-SP
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